Ementa: Resposta do Réu/Contestação
Aúdio - aqui
-> É a resistência do réu à pretensão do autor.
-> O prazo para a manifestação da resistência é de 15 dias; este prazo é peremptórioObs.: Perempção é perda do prazo para praticar o ato processual. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito.
-> A contestação é o primeiro momento em que o réu se manifesta no processo; por esta razão compete a ele alegar toda matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito com as quais pretende repudiar o pedido do autor, especificando as provas e chamando terceiros para integrar a lide, no que couber.
-> Admite-se o aditamento da petição inicial-> Admite-se o aditamento da contestação?
-> Segundo previsão do art. 298, do CPC, ainda que sejam vários os réus o prazo é comum [para resposta]. A ressalva está no art. 191, do mesmo diploma legal, onde o prazo é em dobro quando os litisconsortes, apresentarem procuradores diferentes.
-> Contestação, reconvenção e exceção são peças autônomas, devem ser apresentadas em peças apartadas.Inépcia da petição inicial: é a demonstração do réu da inexistência de conexão entre fatos, fundamentos e pedidos. A petição é inepta se o pedido vem isolado de fatos e fundamentos.Obs.: conexão é identidade das partes, causa de pedir em ações diferentes. A conexão gera a prevenção e os processos tramitam no juízo em que houve a primeira citação válida. Reúnem-se os processos.
-> a ilegitimidade da parte é carência de ação.
-> a incapacidade da parte é defeito processual.
Obs.: Segundo previsão do art. 302, do CPC, os fatos não contestados serão considerados verdadeiros para fins da prolação da sentença.
Prolação = Ação ou efeito de proferir, de pronunciar