segunda-feira, 31 de março de 2008

31.03.2008


Disciplina: Direito Constitucional III
Ementa: capítulo VI - Do meio ambiente (art. 225)

Aúdio - aqui

sexta-feira, 28 de março de 2008

28.03.2008

Disciplina: Direito Civil IV
Ementa: Princípios dos Contratos/Pressupostos e Requisitos de Validade do Contrato

[Editado por Ricky]

3.3. Princípios da Força Obrigatória

  1. Contrato faz lei entre as partes ;
  2. Pacta Sunt Servanda ( contrato/pacto deve ser cumprido );
  3. Impossibilidade de modificação unilateral;
  4. Descumprimento – Art. 475, CC
  5. Influência do Dirigismo Contratual ( Influência dos Estado nas relações privadas );
  6. Art. 478 – Teoria da imprevisão
f1) Rebus Sic Stantibus ( Revogável se insustentável ).

3.4 – Principio da Boa-Fé

  1. Honestidade e Colaboração recíproca ;
  2. Vide – Arts. 113 e 422, do Código Civil;
  3. Ver Art. 765, CC – Contrato de Seguro.

3.5 – Princípio da Relatividade ( Contrato só atinge as partes celebrantes )

  1. Regra geral
a.1) Res inter alios aliis neque nocet neque prodest ( A coisa contratada entre uns, nem prejudica, nem beneficia terceiro );

Exceções:

  1. Os herdeiros – Arts. 1792 e 1997, CC

=> Obrigações Personalíssimas
=> Obrigações de dar

  1. Estipulação em favor de terceiro – Arts. 436 e 438, CC
  2. Convenções Coletivas – Arts 611, CLT e 107, CDC
  3. Nas obrigações reais – Ex : Art. 1345, CC
  4. No contrato com pessoa a declarar – Art. 467, CC
  5. Na promessa de fato de terceiro – Art. 439, CC

PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO

1 – Capacidade das partes

  1. Primeiro Elemento – Art. 104, I CC
  2. Incapaz – Art. 11, I CC
  3. Relativamente incapaz – Art. 171, I CC
  4. Capacidade de direito e capacidade de fato

2 – Objeto do Contrato

a) É a operação que as partes visam realizar;
b) Objeto lícito,possível, determinado e de valoração econômica;
c) Pacta Corvina – Art. 426 CC
d) Valor econômico – Art. 104, II CC

3 – Formas

a) Regra Geral ( Forma livre );
b) Influência da autonomia da vontade;
c) Art. 104, III, CC
d) Quais contratos exigem forma especial?
d.1 ) Arts. 541 e 108, CC
e) Instrumento particular;
f) Escritura pública ( Solenidade do art. 215, CC)

4 – Legitimidade

a) É o interesse ou autorização para agir em certos contratos;
b) Não se confunde com capacidade;
b.1) Arts 497, I; 1647, I; 1801, III e 496 CC

c) Art. 104 , IV

5 – Causa

6 – Prestação

É uma conduta humana, é um ato ou omissão das partes ( um dar, fazer ou não fazer ).

quinta-feira, 27 de março de 2008

27.03.2008

Disciplina: Direito Processual Civil II
Ementa: Exceções/Reconvenção/Revelia/Julgamento Antecipado da Lide/Provas

-> Com relação às exceções, não ocorre extinção do processo no julgamento destas; apenas suspende-se o prazo do feito principal e, após a apreciação, caberá ao juiz original remeter os autos ao juiz competente [em caso de exceção de incompetência] ou ao juiz substituto [exceção de impedimento ou suspeição], caso acolhida a respectiva exceção.

-> Reconvenção: ação incidental em que o acionado pode protocolar contra o autor, no MESMO processo, constituindo um contra-ataque, vinculada por uma conexão com a ação principal.

-> Compete ao mesmo juiz julgar a ação principal e a reconvenção, devendo este julgamento ocorrer simultaneamente.

-> É matéria de defesa, apresentada em peça autônoma, mas não substitui a defesa [contestação]. A reconvenção deve ser apresentada no mesmo prazo que a defesa [em 15 dias], junto com esta .

-> Não sendo apresentada a reconvenção, o pleito do réu poderá ser apresentada em ação distinta.

-> Somente é admitida a reconvenção se a matéria for conexa à ação principal ou vinculada ao fundamento da defesa.

-> O autor [reconvindo] é intimado para respondê-la no mesmo prazo de 15 dias.

-> A decisão que indefere liminarmente a reconvenção é interlocutória, pois não é terminativa da ação principal. O recurso é de agravo [de instrumento]

REVELIA

-> é a confissão, a verdade ficta. Pode haver o julgamento antecipado da lide.

Julgamento Conforme o Estado do Processo

Art. 329 - Extinção do processo.

Art. 330 - Julgamento antecipado da lide.

quarta-feira, 26 de março de 2008

26.03.2008


Disciplina: Direito Constitucional III
Ementa: Diminuição da menoridade penal - debate

aúdio - aqui

terça-feira, 25 de março de 2008

25.03.2008

Continuação da aula do dia 18.03.2008 sobre espécies de tributos

Imposto: pagamento antecipado para posterior retorno informa de serviço prestado pelo Estado. É a maior fonte de arrecadação de receita do Estado.

Características:

- tributo não vinculado e sujeito a imunidade nas hipóteses do art. 150, VI da CF;

- não tem contra prestação que lhe dê caráter de generalidade em razão da inexistência de um serviço o benefício àquele contribuinte

Os critérios de classificação do CTN obedecem o aspecto econômico:

1. sobre o patrimônio e renda [arts. 29 a 45 do CTN]

-> ITR - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural [arts. 29 a 31 do CTN]. É de competência da União.

-> IPTU - Propriedade Predial e Territorial Urbana [arts. 32 a 34 do CTN]. É de competência do município.

-> ITD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens e Direitos a eles relativos. É de competência dos estados.

-> ITBI - Imposto sobre Transmissão Intervivos a qualquer Título por ato oneroso e Bens Imóveis por Natureza ou acessão física. É de competência dos municípios.

-> IR - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza [arts. 43 a 45]. É de competência da União.

2. sobre a produção e a circulação [arts. 46 a 70 do CTN]

-> IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados [arts. 46 a 51]. É de competência da União.

-> ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transportes Inter municipais ou inter estadual e de comunicações ainda que prestações se incidem no exterior. É de competência do estado.

-> ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. É de competência do município.

-> IOF – Imposto sobre Operações Financeiras. É de competência da União.

3. Impostos Especiais [de competência da União]

-> Imposto sobre combustíveis.

4. Impostos Extraordinários [competência da União]

-> em caso de ameaça de guerra ou de guerra declarada.

Outras classificações:

-> Impostos reais: são aqueles exigidos sobre o valor do bem. Independe da capacidade contributiva do contribuinte. São baseado no patrimônio. Exs.: IPTU, IPVA.

-> Impostos pessoais: obedecem uma graduação. Devem ser exigidos em obediência à capacidade contributiva. Ex.: Imposto de Renda.

-> Proporcionais: valor da matéria tributável. Aplicação de alíquota

-> Progressivas: as alíquotas são progressivas.

TAXAS

-> Competência comum: União, DF, estados, municípios.

-> Fato gerador: exercício regular do poder de polícia

-> Natureza contraprestacional.

A taxa é pagamento simultâneo.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

-> Competência comum: União, DF, estados e municípios.

-> Fato gerador: valorização imobiliária decorrente de obra pública.

-> o pagamento deve ser posterior ao serviço prestado.

-> tem como requisitos:

A] publicação do memorial descritivo [que deve ser prévio]. Contendo a zona beneficiada, o valor do investimento e a previsão da cobrança do tributo.

B] determinação da parcela cabível ao contribuinte.

C] delimitação da zona beneficiada

D] contribuição em forma de rateio [orçamento dividido pelos contribuintes da zona beneficiada]

PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Os princípios constitucionais do Direito Tributário são regras limitadoras do poder de tributar. São regras de proteção do cidadão contribuinte.

-> Princípios Gerais

A] Princípio da pessoalidade [art. 145, § 1º]

-> Princípios Especiais

A] Princípio da Legalidade [art. 150, I da CF]: não há tributo sem lei que o estabeleça. É princípio apoiado na premissa do art. 5º, II da CF, pois apenas a lei tem poder de criar direitos e obrigações.

B] Princípio da Anterioridade [art. 150, III, “b” da CF]: previnir ou proteger o cidadão contribuinte da surpresa da exigibilidade de um tributo criado no mesmo exercício financeiro. Atende aos objetivos do orçamento público. A lei fiscal deve ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo.

C] Princípio da Igualdade [art. 150, II e art. 5º, caput, ambos da CF]: dispositivo que veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Reforça o Princípio da Isonomia [art. 5º, caput da CF]

D] Princípio da Irretroatividade da Lei [art; 150, III, “a” da CF]: este princípio apóia-se no princípio da segurança jurídica. Para Pontes de Miranda “o princípio vedativo da irretroatividade apanha qualquer espécie de regra jurídica, emane de qualquer autoridade estatal ou ligada ao Estado”.

Visa obstar qualquer tentativa do legislador instituir tributos sobre fatos anteriores à lei, sob pena da quebra da segurança jurídica.

E] Vedação de efeito confiscatório [art. 150, IV da CF]: aqui é o princípio que visa proteger o patrimônio do contribuinte na medida em que o pagamento do tributo deve atender ao princípio da pessoalidade

F] Vedação de limitação de tráfego de pessoas e bens [art. 150, V da CF]

G] Princípio da uniformidade geográfica [art. 151, I da CF]: princípio aplicado aos tributos de competência da União.

H] Vedação da diferenciação tributária da procedência e destino de bens e serviços [art. 152 da CF]

-> Princípios Específicos

A] Princípio da seletividade [art. 153, § 3º, I da CF]: será seletivo, em função da essencialidade do produto. Ex.: IPI.

O art. 155, § 2º, III da CF, que faz referência ao ICMS, informa que o referido imposto poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

B] Não cumulatividade [art. 153, § 3º, II da CF, que faz referência ao IPI, e art. 155, §2º, I da CF, que faz referência ao ICMS]: permite o que for devido nas operações seguintes com os valores recolhidos nas operações anteriores.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

-> A imunidade é a hipótese de não incidência do tributo não vinculado. Somente o imposto é alcançado pela imunidade.

-> Limitação ao poder de tributar tipificada no art. 150, VI da CF.

-> Prerrogativa constitucional concedida a determinadas entidades. O crédito não se constitui pelo lançamento. Não há, portanto, obrigação tributação.

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

-> Dispensa do pagamento do tributo devido. Favor fiscal ou benefício fiscal.

Obs.: Por lei ordinária => é hipótese de exclusão de crédito tributário. A lei estabelece as condições e o tempo.

-> Condições de exclusão são fixadas na lei, emanada do titular da competência tributária. Ex.: Crédito advindo do IPTU é de competência municipal; crédito advindo do ICMS é de competência estadual ou do DF. Este benefício não gera direito adquirido.

TIPOS DE IMUNIDADE

-> Recíproca: para auto-proteção [art. 150, VI, “a” e § 2º do mesmo artigo, todos da CF. Vale ressaltar que esta imunidade atinge os entes da Adm. Direta [União, estados, DF e Municípios] e as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

-> Genérica [art. 150, VI, alíneas “b”, “c” e “d” da CF]: este tipo de imunidade estabelece condições jurídicas das entidades protegidas, sem nominá-las.

-> Específica [art. 153, §§ 3º, III e 4º, II da CF]: tipo que alcança determinados impostos, quais sejam o IPI relativo a produtos industrializados destinados à exportação e o ITR sobre pequenas glebas rurais, quando a terra seja de subsistência do núcleo familiar.

segunda-feira, 24 de março de 2008

24.03.2008

Infelizmente o aúdio da aula de Penal não ficou bom e por conta disso requer volume muito alto e total atenção. Segue roteiro de aula para estudos.


DIREITO PENAL IV
aúdio parte 1 - aqui
aúdio parte 2 - aqui


DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 269 – Omissão de Notificação de doença

Art. 282 – Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica.
-> Conceito: exercer, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.
-> Outras profissões: art. 47, LCP.
-> Crime habitual
-> Consumação
-> Tentativa: Para a maior parte da doutrina não cabe tentativa. Mirabete entende que na hipótese do agente encontrar-se no consultório com várias pessoas aguardando para serem atendidas e é preso em flagrante.
-> Ação penal pública incondicionada

Art. 283 - Charlatanismo (estelionatário da medicina)
-> Crime formal: não admite tentativa

Art. 284 - Curandeirismo
-> Tipo de ação vinculada – vinculado às condutas descritas nos incisos do art. 284
-> Crime de mera conduta

DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Art. 286 – incitação ao crime
-> Sujeito ativo: qualquer pessoa
-> Sujeito passivo: A coletividade

Art. 287
– Apologia de crime ou criminoso

Art. 288 – Quadrilha ou bando
-> Crime de concurso necessário: mínimo 4 pessoas.
Conceito:
-> “Societas sceleris” x “Societas in crimine”
“societas sceleris”: sociedade criminosa. União estável criminosa. Permanência.
“societas in crimine”: sociedade para um único crime. Responde pelo art. 29 [concurso de pessoas]

-> Crimes de concurso necessário:
- De condutas paralelas: quadrilha ou bando
- De condutas contrapostas: Rixa
- De condutas convergentes: Bigamia



DIREITO CONSTITUCIONAL III

aúdio - aqui

Arts. 200 a 244 - Comunicação social na constituição

terça-feira, 18 de março de 2008

18.03.2008

TRIBUTAÇÃO NA HISTÓRIA

A tributação aparece na história dos povos em três momentos distintos:

A] no primeiro momento é uma forma de presente (ofertas), doações, contribuições e despojos de guerras.

O cidadão contribuinte aceitava bônus do tributo porque era necessário para soberano cumprir as necessidades coletivas.

Os primeiros grupos humanos escolhiam dentre seus pares quem eles queriam que administrasse as coisas comuns, e este, dotado de lideranças e poder, assumia a responsabilidade de preservar o bem-estar coletivo (harmonização) do grupo, e para isso necessitava de um aparelhamento de proteção com custos elevados (a defesa interna e externa).

O soberano não desenvolvia atividade econômica, mas, tão-somente, atividade política.

B] o segundo momento é a fase da exacerbação. Cobrança de tributo sem critério.

Utilizava esse uso da força e poder. Os agentes de tributos iam armados para cobrar os tributos.

Isso permitiu a reação do povo contribuinte em diferentes momentos e revoluções como movimentos sociais.

C] o terceiro momento é o da normatização.

Este momento é marcado pela inserção de normas de tributação nas constituições do mundo moderno. Também ocorre no Brasil com a Emenda Constitucional nº 18/65 (na constituição de 1946).

No Brasil a história da tributação é semelhante, também dividida em três momentos:

A] o primeiro momento é marcado pela inexistência de norma ou de doutrina e é centrado em cobranças sem critério;

B] no segundo momento (pós-independência) é o momento doutrinário. É marcada pela defesa, pareceres de juristas contra a tributação exagerada do Estado em favor das empresas. A origem do direito tributário é doutrinária;

C] o terceiro momento é o da normatização. Inserção na Constituição de 1946 do Sistema Tributário Nacional e a Lei 5.172/66, que institui o Código Tributário Nacional.

RECEITA PÚBLICA

Definições: é a entrada de numerários aos cofres públicos de forma permanente (incorporação definitiva no patrimônio do Estado)

Observações:

1. atividade financeira privativa do Estado;

2. obtenção: tributação;

3. gestão: criação de crédito. Orçamento;

4. aplicação: execução orçamentária, gastos, dispêndios.

-> receitas originárias: provenientes de atividades econômicas desempenhadas pelo próprio Estado, à semelhança do particular, como se a empresa fosse. Estado empresário.

Preços públicos: neste caso o Estado é fornecedor de bens e serviços. Não atua com poder de autoridade. A relação é de igualdade entre o Estado (empresa) e o usuário.

-> receitas derivadas [em forma de tributação]: oriundas da economia e particular, do exercício do “jus imperium” [poder do Estado] que constrange o contribuinte a pagar o tributo. Trata-se de imposição tributária. Obtida com o uso da força.

O exercício do poder estatal é regulado pelas normas do direito tributário, que fixa a limitação deste poder.

Na relação tributária o Estado é a força e o cidadão posiciona-se em condição de inferioridade, sendo o sujeito passivo do poder estatal. Inexiste igualdade.

As receitas derivadas podem ser:

-> tributárias [art. 3º do CTN];

-> não tributárias: oriundas de penalidades pela prática do ato ilícito. Penalidade pecuniária.

As receitas públicas derivadas tributárias constituem as maiores fontes de recursos (arrecadação) para o Estado.

Conceito, elementos e espécies de tributos

Conceito - toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Elementos

A] prestação compulsória (pecuniária);

B] em moeda nacional;

C] inexistência de sanção por ato ilícito;

D] reserva legal (não há tributos sem lei);

E] lançamento.

Espécies constitucionais [art. 145 da CF]:

- impostos [arts. 16 a 76 do CTN]

- taxas [arts. 77 a 80 do CTN]

- contribuição de melhorias [arts. 81 e 82 do CTN.

terça-feira, 11 de março de 2008

11.03.2008

DIREITO TRIBUTÁRIO

-> Ciência das finanças que ocupa-se do estudo teórico investigativo da atividade financeira do Estado.

-> O direito financeiro é o conjunto de normas, princípios e instituições que disciplinam a atividade financeira do Estado.

-> O direito tributário é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre Estado e os particulares, decorrentes do exercício da atividade financeira do que consiste a obtenção das receitas na forma de tributos.

-> O Estado não tem dinheiro. Todo dinheiro do Estado é do povo obtido por meio da tributação, da economia do particular. O Estado não produz dinheiro da atividade econômica (pelo menos o necessário para prover suas necessidades coletivas).

Atividade financeira é o meio pelo qual o Estado adquire recursos para prover as necessidades coletivas e a promoção do bem comum. Consiste na sua atuação intensiva para obter, criar, gerir e aplicar os recursos para a satisfação das necessidades sociais. A atividade financeira desdobra-se:

A] receitas públicas: objeto do direito tributário (obter);

B] despesas públicas: objeto do direito financeiro (despender);

C] orçamento: objeto do direito financeiro (gerir);

D] crédito: objeto do direito tributário (criar)

-> o Estado necessita de recursos para atender seus fins imediatos e essenciais.

Obs¹: função essencial do Estado é aquela que não pode ser delegada à iniciativa privada. Ex.: segurança pública que implica na defesa interna da ordem; prestação jurisdicional que é o cumprimento do ordenamento jurídico em vigor, a aplicação do ordenamento jurídico, a solução dos conflitos; defesa externa que a proteção e garantia da soberania contra a agressão externa que impõe a manutenção das forças armadas.

Obs²: função imediata do Estado é aquela que visa a promoção do bem comum.

Obs³: o Estado tem ainda outros fins que podem ser delegados à iniciativa privada. Ex.: saúde, educação, conservação de estradas.

segunda-feira, 3 de março de 2008

03.03.2008

ESTUPRO

Art. 213: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão de seis a dez anos

Cópula vagínica [introdução do pênis na vagina]

Núcleo verbal: constranger

Suj. ativo: homem

Atualmente entende-se que a mulher pode figurar como co-autora, constrangendo a vítima [ver art. 29 ] ou como partícipe.

Suj. passivo: a mulher

Admite-se a tentativa

A questão do marido: alguns autores, fundamentados no dever de coabitação, entendiam que o marido não cometia estupro, pois estava acobertado pelo “exercício regular de direito” [Noronha e Hungria].

Atualmente esta concepção encontra-se superada. Na verdade o que há é um “exercício irregular de direito”; além do mais, a mulher tem direito à inviolabilidade de seu corpo, de forma que jamais poderão ser empregados meios ilícitos para constrangê-la.

Em relação a ação penal há algumas hipóteses:

-> Será privada em regra;

-> será pública condicionada à representação se vítima/família pobre;

-> será pública incondicionada em caso de violência real [súmula do STF] ou quando o estupro for cometido contra descendente, tutelado, curatelado

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

Art. 214: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de seis a dez anos

Suj. ativo: qualquer pessoa

Suj. passivo: qualquer pessoa

O atentado violento ao pudor difere do estupro quanto ao agente do delito: no atentado violento ao pudor, qualquer pessoa poderá figurar em ambos os pólos [ativo e passivo]; além do mais a violência no estupro é de conjunção carnal, enquanto no atentado violento a pudor é ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Deve haver, assim como no estupro, dissenso por parte da vítima para que se configure o crime; havendo anuência da mesma, o fato deixa de ser típico.

Obs.: havendo, o agente, tocado a vítima ou realizado qualquer ato como etapa necessária para consumação da vítima, haverá o crime de estupro [apenas]. Na hipótese do agente manter a conjunção carnal e outro ato libidinoso [sexo oral ou anal, por exemplo], haverá crime de estupro e crime de atentado violento ao pudor em concurso material.

Obs²: ver art. 61 da Lei de Contravenções Penais [Lei 3.688/48], que fala da importunação ofensiva ao pudor.

Obs³: admite tentativa

POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

Art. 215: Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: Pena – reclusão de uma a três anos

Suj. ativo: homem

Suj. passivo: mulher

Admite-se a tentativa

ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE


Art. 216:
Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de um a dois anos”.

Admite-se a tentativa