quarta-feira, 24 de setembro de 2008
Materiais para Civil V - Responsabilidade Civil
Responsabilidade Extracontratual Objetivo - págs. 134 a 149
Responsabilidade Extracontratual Objetivo - págs. 150 a 165
Responsabilidade Extracontratual Objetivo - págs. 166 a 180
Aproveito também para encaminhar material de Civil, encontrado no 4shared, de um autor chamado Nelson Rosenvald. São aulas sobre Responsabilidade Civil.
Aula 01
Aula 02
Aula 03
Aula 04
Aula 05
domingo, 27 de julho de 2008
Material de Apoio - Hermenêutica Jurídica
FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Cavernas
Formao: PDF
Tamanho 289 KB
HABERMAS, Jurgen. Direito e Democracia Entre Facticidade e Validade - Vol. 1
Formato: PDF
Tamanho: 16 MB
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e[m] Crise
Formato: PDF
Tamanho: 14,9 MB
VOESE, Ingo. Argumentação Jurídica. 2ª Edição
Formato: PDF
Tamanho: 842 KB
WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico - 4ª Edição
Formato: PDF
Tamanhl: 9,4 MB
domingo, 20 de julho de 2008
16.07.2008
Tema: Educação Popular e Direitos Humanos.
Professora: Ana Maria
-> Dimensões atuais da cidadania e da democracia: a participação popular na gestão pública
[neste ponto foram discutidos conceitos como o de cidadania e de democracia]
-> A Constituição de 1988
1.1 Inovações --> proteção aos direitos:
- humanos;
- econômicos;
- sociais;
- culturais.
-> Construção da democracia:
- acesso à informação;
- ação na defesa dos direitos.
- cidadania [indivíduo]
- democracia [sociedade]
SUGESTÕES PARA OS TEMAS DOS SEMINÁRIOS:
1. Criminologia: "como amparar as vítimas"
Equipe: Gabriel, Mabel, Nevson e Rafael
2. Direito Civil V: "Responsabilidade civil, penal e extracontratual dos danos provocados pelo Pólo Petroquímico"
Equipe: Kércia, Luanna, Elis e Priscila
3. Direito Internacional: "A UNESCO e os direitos humanos"
Equipe: Julival, Laudi, Paola e Walker
4. Direito Empresarial II: "Importância e constituição das sociedade cooperativas"
Equipe: Bruno, Giovani e Ricardo
5. Hermenêutica Jurídica: "Como interpretar as leis sobre direitos humanos"
Equipe: Carlos, Natanael, Ramiro e Valdimir
6. Processo Civil e Legislação Tributária: "ação de alimentos e imunidade tributária"
Equipe: Léo, Ricardo, Cristiano
quinta-feira, 17 de julho de 2008
15.07.2008
Alegoria -> forma de expressão simbólica [significação] que projeta algo distante de si mesmo [coisa]
Metáfora -> [META: distante; FORO: próximo] utilização de conhecimentos próximos para explicar algo distante de si mesmo.
Linguagem:
- Aspecto onomasiológico [uso de algo corrente para a designação de algo]
- Aspecto semasiolológico [significação normativa]
- Artificiais: derivam do homem. Ex.: símbolos
- Naturais: independem do homem. Ex.: terra molhada [causa a sensação de que choveu]
VOLUNTAS LEGISLATORIS [vontade do legislador] x VOLUNTAS LEGIS [vontade da lei]
17.07.2008
Ementa: Teorias/Relação Jurídico-Tributária/Princípios/
Limitações ao Poder de Tributar/Domicílio Tributário
Profa.: Carla Patrícia
-> Teorias:
1. Tripartite: divide os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhorias
2. Pentapartite: além da divisão acima citada, acresce à divisão dos tributos os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais.
-> Ordem tributária:
HI --> FG --> OT --> CT --> DA --> EF
onde:
HI é hipótese de incidência;
FG é fato gerador;
OT é obrigação tributária; [neste momento podem ocorrer duas situações: exclusão ou lançamento]
CT é crédito tributário;
DA é dívida ativa; e
EF é execução fiscal.
-> Relação Jurídico-tributária
Sujeito ativo: "pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento", conforme o CTN. Pode ser direto [União, estados/DF, municípios] ou indireto [beneficiários de cobranças indiretas, como órgãos de classe]
Sujeito passivo: é o responsável pelo pagamento do tributo. Pode ser direto, quando tem relação pessoal e direta com o fato gerador [constituidor do tributo], ou indireto, quando não tem vinculação com o fato gerador.
-> Obrigação principal: tributo/multa
-> Obrigação acessória: fazer/não-fazer
-> Princípios:
1. Legalidade;
2. Anterioridade;
3. Irretroatividade;
4. Isonomia;
5. Capacidade contributiva;
6. Vedação ao confisco;
7. Não limitação ao tráfego das pessoas/bens;
8. Uniformidade geográfica;
9. Não cumulatividade.
-> Limitações ao Poder de Tributar
1. Legalidade;
2. Anterioridade;
3. Irretroatividade;
4. Isonomia;
5. Vedação ao confisco;
6. Liberdade de tráfego;
7. Imunidades.
-> Domicílios tributários
- pessoa física: onde a pessoa residir
- pessoa jurídica:
a. se não declarar -> na sede;
b. se houver várias filiais -> em qualquer delas
OBS.: o imposto é o único tributo não-vinculado
quarta-feira, 16 de julho de 2008
16.07.2008
Ementa: Sociedades Personificadas e Sociedades Não Personificadas
Prof.: George Dantas
1. Sociedades não personificadas [não possuem personalidade jurídica]
1.1. Sociedade em comum [arts. 986 a 990, CC]:
- Sociedade irregular
- Sociedade de fato
2. Sociedades personificadas
2.1. Sociedades empresárias [ver conceito no art. 982, CC]
Podem se constituir das seguintes espécies:
- sociedade em nome coletivo
- sociedade em comandita simples
- sociedade limitada
- sociedade anônima
- sociedade em comandita por ações [ver Lei 6.404/72]
Podem se constituir das seguintes espécies:
- sociedade em nome coletivo
- sociedade em comandita
- sociedade limitada
- sociedade simples [pura, simples, comum ou sentido estrito]
OBS¹: infelizmente o áudio ficou muito ruim e não terei como postá-lo aqui
terça-feira, 8 de julho de 2008
08.07.2008
Ementa: Conceito/Métodos/Técnicas de Investigação/Objetos
Prof.: Marcos Marcílio
1. A Criminologia é uma ciência investigativa que se constitui no alicerce do Direito Penal
[CONCEITO] é uma ciência que estuda o crime, o deliqüente, a vítima e o controle social.
2. Métodos
2.1. Empirismo: observação da realidade;
2.2. Interdisciplinar: convivência com outras ciências [Biologia, Sociologia, Psiquiatria]
3. Técnicas de investigação
3.1. Médicas: psicologia, psiquiatria;
3.2. Exploração: investigação estimulada;
3.3. Entrevista: consiste em perguntas direcionadas;
3.4. Questionário: consiste em perguntas com avaliação ampla;
3.5. Observação: verificação;
3.6. Discussão em grupo: figura do mediador;
3.7. Testes psicológicos: conhecimento médico;
3.8. Método longitudinal: análise de casos e biografias criminais;
4. Objetos da Criminologia
4.1. Delito [conceitos]
4.1.1. sociológico: é uma conduta social desviada que fere a expectativa da sociedade;
4.1.2. filosófico: é uma conduta que macula o padrão moral da sociedade;
4.1.3. criminológico: é uma problema social e comunitário;
4.1.4. penalista: é uma fato típico, antijurídico e culpável.
4.2. Delinqüente [conceitos]
4.2.1. Teoria Clássica: é um pecador que optou pelo mal;
4.2.2. Teoria Positiva: é o prisioneiro de sua patologia;
4.2.3. Teoria Correicionalista: o delinqüente é um ser diferente;
4.2.4. Teoria Marxista: é derivado da sociedade
4.3. Vítima
4.3.1. Conceito: é a pessoa que sofre as conseqüências do delito;
4.3.2. Fases do estudo da vítima:
- Abandono: inicialmente não se estuda a vítima;
- Redescobrimento: houve o redescobrimento do papel da vítima em relação à criminalidade;
- Vitimologia: faz-se uma análise do papel da vítima em relação à criminaliade.
4.3.3. Fatores de vulnerabilidade da vítima:
- idade;
- condições econômica;
- controle externo;
- personalidade;
- dados biográficos.
4.3.4. Lesões psíquicas navítima em determinados crimes:
- crimes contra a propriedade: temos, desproteção;
- crimes de trânsito:
a) fase aguda -> agressividade;
b) fase subaguda -> ansiedade, depressão;
c) longo prazo -> transtornos orgânicos.
- crimes de maus-tratos e abuso sexual de crianças -> problemas na vida adulta
- crimes de lesão corporal: apatia, depressão.
4.3.5. Programas de assistência da vítima
Obs.: [falta algo aqui, que atualizarei em breve]
- Programa de reparação: é a reparação do dano [por parte do delinqüente];
- Programa de compensação: recebimento de seguros, indenização [por parte do Estado]
- Programa de proteção à testemunha [vítima declarante; ver Lei 9.807]
domingo, 1 de junho de 2008
Palestra de William Douglas
Links da palestra: parte 01, parte 02, parte 03 e parte 04
Para os que ainda não tiveram a oportunidade de conhecê-lo, WD é autor do famoso livro "Como Passar em Provas e Concursos". Leia abaixo comentários, retirados do site do próprio autor, sobre a obra retrocitada:
Há quem diga que neste link é possível baixar certo material dele.
Bem... e para finalizar, vejam abaixo um breve matéria veiculada no dominical "Fantástico", que fala sobre concurso e onde aparece William Douglas:
Valeu Bel!!! :)
sexta-feira, 23 de maio de 2008
Materiais de Civil IV - Trabalhos sobre espécies de contratos
Equipe 01 - Compra e Venda
Equipe 02 - Troca. Contrato Estimatório. Empreitada
Equipe 03 - Doação
Equipe 04 - Locação de Coisas
Equipe 05 - Empréstimo. Comodato. Mútuo
Equipe 06 - Mandato e Fiança
terça-feira, 20 de maio de 2008
20.05.2008
- A lei atribui de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa que não está vinculada ao FG ( fato gerador ) da respectiva obrigação , vinculando esta a respectiva obrigação, excluindo ( incapaz) a responsabilidade do contribuinte ou mantendo ( fusão, cisão....) com este solidariedade, ou seja, atribuindo ao contribuinte a responsabilidade supletiva parcial ou total pelo cumprimento da obrigação – Art. 128, CTN;
- ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE
Responsabilidade direta : quando recaí para o mesmo contribuinte a obrigação de fato e de direito, não há a figura de terceiro, ele contribuinte é responsável direto – Art. 121, § U , I , CTN
Responsabilidade Indireta(terceiro) : Subdivide-se em : a) Sucessão ( sucessores)
b) Terceiros
c) Infração ( (Infratores )
* Art. 129 CTN – Responsabilidade dos sucessores
- Conceito de sucessão ( Direito Civil) : È a transferência de bens, direitos e obrigações causa mortis.
- No campo do Direito Tributário a definição é tratada no art. 129, CTN.
Observação : A responsabilidade começa na data dos atos que produziram a transmissão.
Ex atos : causa mortis, reorganização societária(fusão, cisão....), a previsão do art. 130, CTN, art. 131,CTN, arrematação, cessão de direitos( art. 133,CTN).
Observação importante : Art. 133, II , CTN – Exceção do art. 124, CTN
* Responsabilidade de terceiros( atinge os próprios bens)
- Impossibilidade da exigência da obrigação ao verdadeiro devedor – Art. 134
Observações : # Hipóteses : _ Art. 134, CTN
Art. 134 – Responsabilidade Solidária
Art. 135 – Responsabilidade Pessoal
* Responsabilidade por infrações – Art. 136
Regra geral : Em matéria tributária para que se caracterize a infração independe da intenção do agente, da efetividade, da natureza ou efeitos do ato .
- È irrelevante para caracterização da infração, se ocorreu dano ou não. – Art. 136
- A responsabilidade do agente quanto as infrações tipificadas na lei – Art. 137,I
- Quanto as infrações quando dolo do agente for visível ( fez porque quis ) – II
- Infrações objetivas( s/ intenção), contrária a legislação tributária.
- Infração subjetiva ( dolo, culpa, erro...)
- Denúncia espontânea , a lei admite exclusão da responsabilidade quando o agente promove a denúncia espontânea mediante o pagamento do tributo devido com os acréscimos, se for o caso, ou promovendo a retificação de informações( obrigação acessória ) antes de iniciado procedimento de fiscalização – Art. 138, CTN.
sexta-feira, 16 de maio de 2008
16.05.2008
Ementa: Extinção dos Contratos
Prof.: George Dantas
1 - Modo normal de extinção
2 - Extinção do contrato sem cumpirmento
2.1 - Causas contemporâneas ou anteriores a formação do contrato
A - Defeitos decorrentes do não preenchimentos dos requistos
B - Implemento de cláusula resolutiva
C - Exercício de direito de arrependimento
2.1.1 - Nulidade absoluta e relativa
-> Nulidade Absoluta
A - Ausência de elemento essencial do ato
B - Trangressão de preceito de ordem pública
* Consequências :
A - Efeitos da declaração
B- Quando pode ser arguída
C- Ver art. 168, CC
# Nulidade parcial - art. 184, CC
-> Nulidade relativa
A - Origem
* Imperfeição da vontade
* Vício de consentimento: erro, dolo, coação
* Estado de perigo, lesão, fraude contra terceiros.
B- Características :
* Sanável
* Prazo de arguição
* Efeitos
* Legitimados a requerer (art. 177, CC)
* Não pode ser declarada 'ex officio'
2.1.2 - Cláusula Resolutiva [ver arts. 474 e 475, do CC]
* Em todo contrato bilateral presume-se a existência de uma cláusula resolutiva tácita;
* Neste caso será judicialmente declarada [interpretada];
* Cláusula resolutiva expressa: efeitos declaratórios e "ex tunc" [retroage até a ocorrência do fato];
* Cláusula resolutiva tácita: efeitos desconstitutivos e depende de interpretação judicial
NOTA: Galera, o professor George sugeriu a leitura dos artigos 166 a 184, do Código Civil ["Da Invalidade do Negócio Jurídico"] para a próxima aula.
quinta-feira, 15 de maio de 2008
15.05.2008
Disciplina: Direito Tributário e Finanças Públicas
Ementa: Obrigação Tributária - natureza pessoal publicista
Profa.: Aliana
Conceito: vínculo de natureza pessoal entre o Estado na condição de credor (fisco) e o particular na qualidade de devedor, pelo qual o primeiro pode exigir do segundo o cumprimento de uma prestação positiva ou negativa decorrente de lei.
Modalidades:
a] DAR: obrigação principal. É uma prestação positiva. Ex: o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
A obrigação principal consiste em levar dinheiro aos cofres públicos, simbolizada pelo pagamento do tributo ou penalidade pecuniária concretamente aplicada.
b] FAZER: obrigação acessória positiva. Exs: registrar livros contábeis; declaração de imposto de renda.
c] NÃO FAZER: obrigação acessória negativa. Ex: proibir a circulação de mercadorias sem nota fiscal. A obrigação acessória, ainda que vinculada à principal tem relevância na matéria tributária, uma vez que o seu descumprimento gera penalidade pecuniária.
Como é possível perceber a obrigação acessória desdobra-se em positiva e negativa.
A acessória positiva trata-se de obrigação de fazer e a acessória negativa é a obrigação de não fazer.
Todas elas servem para produzir informações que servirão para a fiscalização.
A obrigação de não fazer é a exigência da abstinência da prática de atos contra o cidadão contribuinte (prestação negativa).
Fato gerador: o fato gerador é a situação definida em lei como suficiente e necessária para o nascimento da obrigação tributária.
Dois aspectos do fato gerador:
1. hipóteses de incidência: é o fato gerador na concepção abstrata de tipificação em tese pela lei de um fato ou situação que fará surgir a obrigação tributária. É o fato gerador abstrato (o tributo tipificado). Ex: a propriedade de veículo automotor.
2. fato imponível: é o fato gerador no sentido de sua ocorrência concreta, conforme foi prevista pelo legislador. O nascimento da obrigação propriamente dita. Ex: João adquiriu um veiculo automotor. Ele deverá pagar o IPVA.
Elementos do fato gerador
Elementos subjetivos
a] Sujeito Ativo: o Estado (os entes federados dotados de competência tributária). É o credor titular da competência tributária integrante da Federação.
b] Sujeito Passivo: o devedor do tributo; é o contribuinte, que é aquele que tem relação pessoal direta com a situação que constitua fato gerador (sujeito passivo direto).
A legislação tributária não considera a capacidade civil da pessoa física para a vinculação à obrigação tributária na condição de contribuinte, assim é que a capacidade tributária independe: a) da capacidade civil; b) da privação da liberdade; c) da administração direta e pessoal de seus bens em seus negócios; d) da regularidade da pessoa jurídica.
[Material enviado por Carlos Barbosa]
quarta-feira, 14 de maio de 2008
14.05.2008
Ementa: Alienação do Estabelecimento Empresarial, Trespasse e Locação Empresarial
Prof.: George Dantas
-> Trespasse: nome dado ao contrato de alienação de estabelecimento; comumente chamado de alienação de fundo de comércio [ou de empresa];
-> Comparação com a cessão das quotas ou na alienação de controle das S/A
-> Sucessão
-> Característica fundamental para configurar o trespasse e produzir efeitos: "transferir a funcionalidade de um empreendimento" [retirado do livro de André Ramos, citado por George]
* A Sucessão no Ordenamento Jurídico Prático
-> Antes do CC/02, só acontecia em 3 hipóteses:
1. Se houvesse previsão contratual expressa;
2. Nas questões fiscais
3. Nas questões trabalhistas;
-> Atualmente: art. 1.146, CC;
-> Alienante: devedor solidário - prazo
-> Pressuposto para a sucessão
-> Obrigatoriedade da publicação e arquivamento na Junta Comercial [art. 1.144, CC]
-> Formalidade essencial [art. 1.145, CC]
* Conseqüência para o Descumprimento: art. 129, VI, da Lei 11.101/05
* Ausência de Sucessão: art. 141, Lei 11.101/05
CLÁUSULAS QUE PODEM CONSTAR DO CONTRATO:
1. para evitar ineficácia - cláusula expressa de que o adquirente assume todas as obrigações;
2. proteção para o adquirente - ação de regresso;
* desnecessidade de compatibilização dos passivos trabalhistas e fiscais para fins de responsabilização - arts. 133, CTN e 448, CLT
-> Passivos fiscais - 2 situações[art. 133, CTN]:
1. se o alienante deixar de explorar atividade econômica;
2. se continuar explorando atividade econômica;
3.1 Trespassee e Locação Empresarial
-> trespasse em prédio alugado [art. 13, Lei 8.245/91];
-> rescisão [art. 1.148, CC];
-> anuência do locador pode ser expressa ou tácita: 30 dias da notificação;
-> conseqüências, não havendo anuência [art. 9º, II, Lei 8.245/91];
-> não há direito a renovatória [o mesmo com requisitos do art. 13, § 1º, da Lei 8.245/91]
-> justa causa: 90 dias após o trespasse
sexta-feira, 9 de maio de 2008
09.05.2008
Ementa: Contratos - Princípio da Relatividade Subjetivo dos Contratos
Prof. George Dantas
Áudio: parte 01, parte 02, parte 03, parte 04, parte 05, parte 06, parte 07 e parte 08
1. Efeitos dos Contratos em Relação a Terceiros
1.1 Considerações Preliminares
-> Efeito do princípio da relatividade
-> Exceções ao princípio
1.2 Estipulação em Favor de Terceiros
-> contrato pelo qual alguém que não participa da relação contratual original será por ela beneficiado. Ex.: contrato de seguro de vida.
-> Partes:
a] estipulante: alguém que contrata com outro para benefício de outrem;
b] promitente: parte responsável pelo cumprimento da obrigação contratada;
c] beneficiário: aquele que será beneficiado com o contrato acordado entre o estipulante e o promitente.
-> Exemplo mais-comum: o do seguro de vida
-> Quem poderá exigir o cumprimento da obrigação prometida? [ver art. 436, caput e § único]
-> Limitação do direito de exigir do beneficiário: só pode exigir o que está contratado
-> Ao declarar a anuência, o terceiro passa a ser parte do contrato
-> Se declarar que não quer os benefícios? [ver art. 792, caput e § único, CC]
-> É possível a substituição do beneficiário? Depende de anuência? [ver art. 438, caput e § único, CC]
-> Existe exceção? [ver art. 437, caput e § único, CC]
1.3 Promessa de Fato de Terceiro
"O promitente assume perante o outro contratante, que terceiro que não participa do contrato, realizará determinado fato";
-> o terceiro está obrigado a cumpri-lo? [art. 439, CC]
-> exclusão da responsabilidade do promitente:
a] art. 440: "Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação"
b] art. 439, § único: "Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens"
1.4 Contrato com Pessoa a Declarar
-> inovação do CC/02
-> avença comum nos contratos de compra e venda de imóvel
-> incompatível nos contratos intuitu personae
PARTES:
a] estipulante
b] promitente
c] electus ou eligendo
-> distinção da estipulação em favor de terceiro
-> prazo para indicação do electus [art. 468, CC] será de 5 dias se não for acordado outro prazo
-> com a aceitação o estipulante fica liberado => efeitos ex tunc [art. 469, CC]
-> situações em que o contrato só será válido entre o estipulante e o promitente:
1. art. 470, I: não há indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la
2. art. 470, II: se a pessoa era insolvente e o outro desconhecia esta situação
3. art. 471: se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente
segunda-feira, 28 de abril de 2008
Trabalho Civil IV
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
PROF. GEORGE DANTAS
1- COMPRA E VENDA
CONCEITO, CARACTERÍSTICAS, NATUREZA JURÍDICA E ELEMENTOS; EFEITOS , LIMITAÇÕES. VENDAS ESPECIAIS. MODALIDADES ESPECIAIS DE VENDA. CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA.
2 – TROCA. CONTRATO ESTIMATÓRIO. EMPREITADA.
TROCA E CONTRATO ESTIMATÓRIO: CONCEITO E CARACTERES JURÍDICOS. REGULAMENTAÇÃO LEGAL.
EMPREITADA. CONCEITO E CARACTERES JURÍDICOS; REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. ESPÉCIES RESPONSABILIDADE DAS PARTES. EXTINÇÃO
3. DOAÇÃO
CONCEITO, ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS E NATUREZA JURÍDICA.PROMESSA DE DOAÇÃO. RESTRIÇÕES LEGAIS. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO.
4 - LOCAÇÃO DE COISAS
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA, ELEMENTOS, OBRIGAÇÕES DAS PARTES, LOCAÇÃO DE PRÉDIOS E PRÉDIOS URBANOS. ASPECTOS DA LEI 8.245/91.
5 - EMPR GENERALIDADES.- COMODATO. MÚTUO
CONCEITO. CARACTERÍSTICAS. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES.. EXTINÇÃO.
6 – MANDATO E FIANÇA
MANDATO: CONCEITO. CARACTERÍSTICAS. MANDATO E REPRESENTAÇÃO. QUEM PODE SER MANDADNTE E MANDATÁRIO. ESPÉCIES.OBRIGAÇÕES DAS PARTES. EXTINÇÃO DO MANDATO. IRREVOGABILIDADE DO MANDATO. MANDATO JUDICIAL.
FIANÇA: CONCEITO. NATUREZA JURÍDICA. ESPÉCIES. REQUISITOS. BENEFÍCIO DE ORDEM SOLIDARIEDADE DOS CO-FIADORES. EXTINÇÃO DA FIANÇA
ENTREGA DA PARTE ESCRITA: 23 DE MAIO DE 2008 [DISPONIBILIZAR NO BLOG DA TURMA NESTA DATA]
APRESENTAÇÕES: DIAS 30/05 E 06/06 [VER A POSSIBILIDADE DE TERMOS SEIS HORAS AULAS NESTES DIAS, HIPÓTESE EM QUE SERÃO TRÊS EQUIPES POR DIA, SENDO 2H /AULAS PARA CADA EQUIPE].
[Enviada por Priscila Macedo]
sexta-feira, 25 de abril de 2008
25.04.2008
Ementa: Classificação de Contratos [continuação]
Áudio: parte 1, parte 2, parte 3, parte 4, parte 5
1.3 – Contratos Paritários e de Adesão. Contrato–tipo
- Paritários
- De Adesão: Arts. 54 do CDC e 423 e 424 do CC
- Contrato-tipo X Contrato de Adesão
nota¹: execução instantânea -> pagou, levou;
nota²: execução diferida -> pagamento posterior;
nota³: de trato sucessivo ou execução continuada -> em parcelas
- Ver Arts. 478 a 480 do CC
- Observações:
b) Nos contratos de execução instantânea – Efeitos da resolução
1.5 – Contratos Personalíssimos e Impessoais
- Personalíssimos: intuitu personae [não se transferem nem aos herdeiros]
- Impessoais
1.6 – Contratos individuais e Coletivo
- Contratos individuais
- Contratos coletivos : Acordo de vontade entre duas pessoas jurídicas [ver Art. 511 da CLT]
1.7 – Contratos Principais e Acessórios. Contratos Derivados
- Contratos principais: contratos que independem da existência de outro contrato
- Contratos acessórios: dependem da existência de um contrato principal. Ver art. 184 Ex. : Fiança
* Efeitos da prescrição.
* Pode interferir no principal ?
- Contratos derivados ou subcontratos : São derivados de outros contratos. Têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato. Ex. : Contrato de Sublocação
* Distinção dos acessórios
1.8 – Contratos Solenes e Não solenes
- Solenes
* Conseqüências: Art. 166, IV do CC
* Solenes pela substância do ato: Art. 109, CC
1.9 – Contratos Consensuais e Reais
- Consensuais: formam-se unicamente pelo acordo de vontade – Ver Art. 482 do CC
- Reais: Só se aperfeiçoam com entrega da coisa. Ex. : depósito, comodato
- Contrato Preliminar : É uma avença na qual as partes se comprometem a, futuramente, celebrarem um contrato definitivo. Ex : Promessa de compra e venda (de um bem imóvel).
* Divide-se em:
- Contrato Preliminar Bilateral : cada parte pode exigir da outra a consecução do contrato definitivo.
- Contrato Preliminar Unilateral : é aquele em que a faculdade de exigir o cumprimento reserva-se a apenas uma das partes. Ex. : Pacto de Preferência.
1.11 – Contratos Nominados (Típicos) e Inominados(Atípicos), Misto e Coligados.
- Nominados
- Inominados: Art. 425 do CC
- Misto: são contratos típicos, permeados de cláusulas inseridas pelas partes
- Coligados: são os que, embora distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita.
- União de contratos: contratos distintos e autônomos realizados ao mesmo tempo ou no mesmo documento.
Obs: o professor George deu um toque sobre Alienação Fiduciária de Bens Imóveis por pessoas físicas. Encontrei este material que segue abaixo.
Lei 9.514 [que introduziu a possibilidade de alienação fiduciária por pessoas físicas]
quinta-feira, 17 de abril de 2008
17.04.2008
Ementa: Noções Preliminares da TGP/Princípio Probatório/Princípio da Aquisição [ou Comunhão] Processual
Profa.: Aliana
Áudio: parte 1, parte 2, parte 3, parte 4, parte 5, parte 6
-> Noções Preliminares da Teoria Geral da Prova
Com base na leitura do capítulo I, é possível extrair alguns pontos preliminares:
1. Inserção de outras áreas do conhecimnto [interdisciplinaridade] => transcedência do direito processual. Ex.: medicina legal, segurança do trabalho, contabilidade, etc.;
2. Toda decisão humana não prescinde do convencimento e exame de diversas situações [mensuração dos elementos da prova];
3. Efetivação de um resultado prático [para alcançar um resultado];
4. Base no contraditório;
5. Averiguação das circunstâncias dos fatos controversos;
OBS.: A prova não é da parte, mas do processo. A prova pertence ao processo e a ele é incorporado.
6. A arte de administrar a prova é do presidente do processo [o juiz]
O Direito Fundamental à Prova
1. Acesso à justiça: obedecendo o princípio da primazia do judiciário. Art. 5º, XXXV, nenhum direito pode ser subtraído ao exame do judiciário;
2. O contraditório [e o acesso à justiça] em favor daquele que tem o direito de agirr ou se defender;
3. Resultado da necessidade de garantir ao cidadão a adequado participação no processo;
4. Princípio da Oportunidade: adequada oportunidade de requerer prova, do direito de participar de sua realização e de falar sobre os seus resultados. O princípio da oportunidade atende ao princípio do contraditório;
5. O presidente do processo deve respeitar a parte hipossuficiente [visão doutrinária];
6. A prova requerida de ofício atende ao princípio do contraditório e a efetividade dos princípios e direitos fundamentais se concretizam com o alcance de uma tutela jurisdicional justa.
-> Princípios do Direito Probatório
- Inquisitivo: poderes instrutórios do juiz. Art. 130 do CPC: "Caberá ao juis, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórios;
Obs¹: predomina o entendimento que ao juiz são reconhecidos amplos poderes instrutórios, mas não absolutos, qualquer que seja a questão jurídica debatida;
Obs²: nenhuma sentença é válida sem nenhuma fundamentação legal. O poder instrutório do juiz sofre limitação para não preferir julgamento com base em convicções pessoais.
-> Princípio da Aquisição Processual [da comunhão da prova ou da comunidade da prova]
A prova, uma vez produzida, desgarra-se daquele que a produziu e é incorporada ao processo, não podendo ser dele extraída ou desentranhada, salvo exceções [§§ 1º e 2º do art. 1.215 do CPC]. Assim a prova não é da parte, mas sim do processo e seus efeitos alcançam a todos. Ainda que a prova seja prejudicial à parte que a produziu.
A prova adere ao processo, sendo irrelevante saber quem a trouxe; o que importa é sua existência e, não, sua proveniência [origem]
-> Aplicação ao litisconsórcio [extensão ao litisconsórcio]
- Aplicação da prova [eficácia expansiva] para os litisconsortes da parte que a produziu;
- Homogeneidade e comunhão da eficácia [ou ineficácia] da prova. A prova terá o mesmo valor e produzirá [ou não] efeitos comuns e homogêneos para todos os litisconsortes.
quarta-feira, 16 de abril de 2008
Mais materiais sobre CONTRATOS
Direito Civil - Curso Damásio de Jesus
Direito Civil - Pablo Stolze [IELF]
Valeu, Ricky!
terça-feira, 15 de abril de 2008
15.04.2008
Disciplina: Direito Tributário e Finanças Públicas
Ementa: Orçamento Público - conceitos e princípios
Profa.: Aliana
Áudio: aqui
ORÇAMENTO
Conceitos:
- O orçamento é um plano que expressa, em termos de dinheiro, por um período de tempo definido, o programa de operações do governo e os meios de financiamento desse programa.
- Consiste numa relação de receitas públicas a arrecadar e na relação de despesas de interesse público, fixado num período de tempo estabelecendo as ações prioritárias para o atendimento das demandas sociais.
- É a peça mais importante da administração pública porque nele estão os programas e projetos de governo, que ao distribuir, entre os vários setores (órgãos), o dinheiro arrecadado dos cidadãos, define suas prioridades.
OBS: A Lei 4.320/64 estabelece normas gerais da atividade financeira do Estado na parte de elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes da federação. Art. 1º.
O artigo 2º da mesma lei trata da composição da lei orçamentária, ou seja, discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa do gestor.
Princípios do Orçamento:
- UNIDADE: única peça jurídica orçamentária, estruturada uniformemente nas três esferas como parte integrante de um todo.
- UNIVERSALIDADE: chama a atenção para a exigência de incorporação de todas as despesas e receitas em peça única e de todos os setores.
- ANUALIDADE: o orçamento deve compreender o período de um exercício fiscal.
- EXCLUSIVIDADE: vedação de inclusão de dispositivos estranhos à fixação de receitas e despesas. Entretanto, admite-se a inclusão de autorização para abertura de créditos suplementares, contratação de operações de créditos, formas de antecipação de receitas visando à manutenção do equilíbrio. As demais matérias são afastadas.
- EQUILÍBRIO: é princípio que corresponde à equivalência entre despesas e receitas para o exercício financeiro. É ferramenta essencial do controle dos gastos cabendo ao gestor prevê as flutuações nos programas do governo motivados por anos ruins.
- CLAREZA: apesar de ser peça jurídica deve-se evitar a comunicação difusa ou borrosa (com duplo sentido).
- PROGRAMAÇÃO: o orçamento é a formulação de objetivos daquele gestor. Estudo de objetivos, de ações futuras de modo a atingir os fins do Estado (atender às demandas sociais).
- LEGALIDADE: o orçamento é lei (4.320/64 e arts. 165 a 169 da CF/88).
- PUBLICIDADE: etapa final do processo legislativo ordinário. Atende aos princípios da Administração Pública.
segunda-feira, 14 de abril de 2008
14.04.2008
Ementa: Dos crimes contra a fé pública [Arts. 289 a 311 do CP]
Prof. Marcelo Lagrota
MOEDA FALSA [art. 289, CP]
Falsificação grosseira – crime impossível
Potencial de lesividade – crime para a justiça federal
Quando a nota ou a moeda for de valor inexistente, o crime será de estelionato.
FALSIDADE MATERIAL – falso documento – modifica – ocultando informação ou alterando um documento. Exige-se prova pericial [Ver arts. 296 e seguintes do CP]
FALSIDADE IDEOLÓGICA - declaração de informação falsa em documento de fé pública. [Ver arts. 299 e seguintes do CP]
USO DE DOCUMENTO FALSO [Ver art. 304 do CP]
-> A questão do documento em branco. Se obtido por meio fraudulento por terceiros, é falsidade material. Se entrega a uma pessoa e não há ilicitude nesta obtenção, a falsidade é ideológica.
[material digitado por Cristiano]
sábado, 12 de abril de 2008
Material de Civil IV
Classificação dos Contratos [Caio Mário da Silva Pereira]
Espero que seja de alguma valia.
sexta-feira, 11 de abril de 2008
11.04.2008
Ementa: Interpretação e Classificação dos contratos
Prof.: George Dantas
Áudio: parte 1, parte 2, parte 3, parte 4, parte 5, parte 6
1.0 – Interpretação dos contratos
1.1 – Conceito e extensão
=> Compreensão a intenção das partes;
=> É precisar o sentido, o alcance da declaração de vontade;
=> Interpretação contratual declaratória ( apenas declara á vontade das partes );
=> Interpretação contratual construtiva e integrativa;
=> Arts. 112 e 113 CC/02;
=> Nos contratos de adesão : Arts. 423 e 424 CC/02;
=> Outras situações : Arts. 819,843 e 1899 CC/02.
1.2 – Interpretação dos contratos no CDC
=> Art. 54 – Conceito
=> Art. 46
=> Art. 47
1.3 – Critérios para a interpretação dos contratos
=> Se verifica a intenção pelo modo como os contratantes vinham executando o contrato;
=> De maneira menos onerosa para o devedor;
=> Interpretação sistemática das cláusulas;
=> A obscuridade é imputada a quem redigiu;
=> Na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em favor ao que pode ser exeqüível.
2.0 – Classificação dos contratos
2.1 Quanto aos efeitos:
2.1.1– Unilaterais: Só gera efeitos para uma das partes
2.1.1.1 – Bilateral imperfeito: Contrato INICIALMENTE unilateral, mas em virtude de situação superveniente gera obrigações para outra parte
2.1.2 – Bilaterais: Gera efeito para todas as partes
Observação : * Sinalagma – Equivalência das prestações
* Para ser bilateral é necessário que as prestações sejam equivalentes? Não.
2.1.3 – Plurilateral
2.2 – Quanto as vantagens patrimoniais
2.2.1 – Gratuitos: Apenas uma das partes aufere benefícios ou vantagens para a outra, se há obrigação.
Ex : Doação, comodato.
2.2.1.1 – Contrato desinteressado: Uma parte nem se empobrece, nem aufere vantagem.
Ex. : comodato.
2.2.2 – Oneroso: verifica-se vantagem econômica para ambas as partes.
2.2.2.1 – Contratos cumulativos: Prestações certas e determinadas.
2.2.2.2 – Aleatórios: Uma das partes não pode antever a vantagem que receberá.
Observação : * Álea : risco
2.2.3 – Contratos acidentalmente aleatórios: contratos cumulativos que, em razão de certas circunstâncias, tornam-se aleatórias. Comporta 2 espécies :
A – Venda de coisas futuras, o risco pode referir-se á :
A.1 – Existência da coisa – Art. 458 – EMPTIO SPEI – Venda da esperança
A.2 – Quantidade maior ou menor da coisa esperada – EMPTIO REI SPERATAE ( Venda da coisa esperada ) - Art. 459 CC/02
B – Venda de coisa existente, mas postas a risco – Arts. 460 e 461 CC/02
[Material digitado por Ricky Freitas]
quinta-feira, 10 de abril de 2008
Material de D. Tributário
Segue o link para o download de uma apostila muito boa do curso de Damásio de Jesus, na área Tributária.
terça-feira, 8 de abril de 2008
08.04.2008
Disciplina: Direito Tributário
Áudio: parte 1, parte 2, parte 3, parte 4, parte 5, parte 6, parte 7
ICMS [Art. 155, § 2º CF]
Características:
-> O ICMS poderá ser seletivo, ou seja, atende ao princípio da seletividade em razão da essencialidade do produto. Os critérios dessa essencialidade serão definidos na legislação que trata do ICMS [ver art. 155, § 2º, III]
-> É imposto não cumulativo: estabelece a compensação do que for devido em cada operação, com o montante cobrado nas operações anteriores. [art. 155, § 2º, I]
Obs¹: a isenção ou imunidade em determinada operação não pode ser utilizada para a compensação na operação seguinte [art. 155, §2º, II, “a”]
Obs²: a isenção ou imunidade anula crédito de operações anteriores [art. 155, §2º, II, “b”]
-> Não incide sobre operações de produtos industrializados que se destinem ao exterior [mercadorias]. [ver art. 155, § 2º, X, “a”]
-> Não incide sobre operações que se destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica [imunidade específica]. [ver art. 155, § 2º, X, “b”]
-> Não incide sobre o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial [art. 153, § 5º]
-> Não incide sobre prestação de serviço de comunicação – radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre [imunidade específica] [ver art. 155, § 2º, X, “d”]
-> O Senado, por iniciativa do presidente, via resolução, fixa alíquota sobre operações e prestações de serviços interestaduais e de exportação. [art. 155, IV] => obrigatório
-> Também na resolução, poderá o Senado, facultativamente, estabelecer alíquota mínima para operações internas e máximas para solucionar conflitos
IPVA
Conforme previsto no art. 155, § 6º, [IPVA]:
I – terá alíquotas mínimas [via resolução] fixando pelo Senado Federal;
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo de utilização;
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS MUNICÍPIOS
a] Bem imóvel por natureza [solo, espaço aéreo, subsolo]
b] Bem imóvel por acessão física [construções]
-> IPTU: Imposto predial e territorial urbano
a] Poderá ser progressivo em razão do valor e possuir alíquotas diferenciadas em razão do uso e da localização do imóvel. [art. 156, § 1º, incs. I e II]
b] Trata-se de imposto real, pois incide sobre o imóvel [bem] e não sobre pessoas.
-> ITBI: Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. É também conhecido como Imposto de Transmissão Inter Vivos [ITIV]
a] Não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de “empresa” [ver art. 156, § 2º, I]
-> ISS: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, salvo os compreendidos no artigo 155, II [competência estadual] => a Lei Complementar 116/2003 passou a regular toda a matéria atinente ao ISS.
ORÇAMENTO PÚBLICO
-> Orzare => fazer cálculos. [origem do vocábulo orçamento]
Conceitos:
- instrumento de que dispõe o Estado para expressar em determinado tempo o seu programa de atuação, discriminando a origem e o montante dos recursos obtidos, bem como a natureza e o montante das despesas a serem realizadas.
- Trata-se de um instrumento de planejamento que espelha as decisões políticas, estabelecendo as ações prioritárias para atendimento das demandas sociais em face da escassez de recursos.
O orçamento público é o quadro orgânico da economia política do Estado. É o espelho econômico e financeiro de um país, servindo como instrumento de gestão pública.
Observações preliminares
-> o orçamento público é parte da atividade financeira do Estado, como ferramenta da gestão dos recursos obtidos da tributação principalmente.
Visão Tradicional | Posição Moderna |
instrumento de controle de despesa | instrumento da Adm. Pública |
invenção de “meios” materiais com os quais o Estado conta para dirigir seus fins | quadro orgânico da economia política |
função: controle político | quadro econômico-financeiro de um país |
frente: receitas e despesas | ação planejada do Estado |
aspecto econômico ocupa posição secundária | escolha de prioridades e manutenção das atividades e execução de projetos [programas] |
sábado, 5 de abril de 2008
04.04.2008
| Plano de existência | Plano de validade |
| Manifestação de vontade | Livre e de boa-fé |
| Agente | Capaz e dotado de legitimidade |
| Forma | Prescrita ou não defesa em lei |
| Objeto | Lícito, possível, determinado ou determinável |
Plano de eficácia – limitam a produção imediata de efeitos o fazem cessá-los.
Condição – evento futuro e incerto.
Modo/encargo – é a cláusula imposta nos contratos.
Formação do contrato
1.1. A manifestação de vontade
-> os contratos se formam pelo consenso: art. 107, CC;
-> a comunicação da vontade pode ser expressa [escrita ou verbal] ou tácita;
-> tácita – exemplos: arts. 111, 539 e 659, todos do CC;
1.2. Negociações preliminares [fase de puntuação]
-> vontades que formam o contrato: oferta [ou propostas] e aceitação
-> quem emite a oferta é o proponente ou policitante;
-> Quem emite a aceitação é o aceitante ou oblato;
-> contratos complexos X contratos simples;
1.2.1. Oferta e aceitação
-> oferta ao público – caráter obrigatório: art. 429, CC;
-> a oferta vincula o propoponente [desde que séria e consciente]
-> além de obrigatória a proposta deve ser completa [art. 31, CDC]
-> aceitação ( expressa ou tácita) – hipóteses de aceitação tácita [art. 432, CC]
-> contra proposta
-> hipóteses de inexistência de força vinculante da aceitação: arts. 430 e 433, CC.
-> as negociações preliminares não geram, em regra, obrigações para qualquer das partes. Mas há deveres jurídicos decorrentes do princípio da boa fé.
-> admite-se na compra e venda que o comprador faça a proposta? [sim, no caso em que o comprador faz a oferta inicial].
1.2.2. Proposta não obrigatória
-> a oferta não obriga o proponente
-> se contiver cláusula expressa a respeito [“proposta sujeita a confirmação”]
-> em razão da natureza do negócio jurídico [Ex.: ofertas públicas estão limitadas ao estoque] Art. 429, 2ª parte, CC
-> em razão das circunstâncias do caso:
art. 428, CC:
a] inciso I: “se feita sem prazo a pessoa presente, não for imediatamente aceita”;
b] inciso II: “se feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente [???] para chegar a resposta ao conhecimento do proponente”
c] inciso III: “se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado”;
d]inciso IV: “se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente” [isto é a possibilidade de retratação da proposta feita sem que gere obrigação ao ofertante].
Presentes – art. 428, inc. I, parte final, CC
Ausentes
-> quanto ao momento em que a convenção se reputa concluída [Teoria da Expedição - art. 434, CC]
-> OBS.: exceções do artigo 434 levam à conclusão de que, em verdade, a Teoria da Recepção é a regra.
-> art. 435 [lugar da celebração é onde ele foi proposto]
-> conseqüência em caso de desistência – arts. 430 e 389, CC
1.5. Formação dos contratos pela Internet
-> M.P. 2.200/01: ICP-Brasil
-> Aplica-se o CDC aos contratos celebrados na Internet [arts. 30 a 35, CDC]
-> em regra: livre, não solene, salvo quando a lei prevê [art. 107, CC]
-> Negócio ad solemnitatem [diz-se do requisito exigido para solenidade da celebração do contrato e torná-lo válido]
1.7. Prova dos contratos
-> Negócio ad probationem [quando a forma serve como prova e não como requisito de validade]
-> Art. 401, do CDC
-> Art. 227, do CC