segunda-feira, 28 de abril de 2008

Trabalho Civil IV

TRABALHO EM GRUPO
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

PROF. GEORGE DANTAS


1- COMPRA E VENDA

CONCEITO, CARACTERÍSTICAS, NATUREZA JURÍDICA E ELEMENTOS; EFEITOS , LIMITAÇÕES. VENDAS ESPECIAIS. MODALIDADES ESPECIAIS DE VENDA. CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA.

2 – TROCA. CONTRATO ESTIMATÓRIO. EMPREITADA.

TROCA E CONTRATO ESTIMATÓRIO: CONCEITO E CARACTERES JURÍDICOS. REGULAMENTAÇÃO LEGAL.

EMPREITADA. CONCEITO E CARACTERES JURÍDICOS; REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. ESPÉCIES RESPONSABILIDADE DAS PARTES. EXTINÇÃO

3. DOAÇÃO

CONCEITO, ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS E NATUREZA JURÍDICA.PROMESSA DE DOAÇÃO. RESTRIÇÕES LEGAIS. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO.

4 - LOCAÇÃO DE COISAS

CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA, ELEMENTOS, OBRIGAÇÕES DAS PARTES, LOCAÇÃO DE PRÉDIOS E PRÉDIOS URBANOS. ASPECTOS DA LEI 8.245/91.

5 - EMPR GENERALIDADES.- COMODATO. MÚTUO

CONCEITO. CARACTERÍSTICAS. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES.. EXTINÇÃO.

6 – MANDATO E FIANÇA

MANDATO: CONCEITO. CARACTERÍSTICAS. MANDATO E REPRESENTAÇÃO. QUEM PODE SER MANDADNTE E MANDATÁRIO. ESPÉCIES.OBRIGAÇÕES DAS PARTES. EXTINÇÃO DO MANDATO. IRREVOGABILIDADE DO MANDATO. MANDATO JUDICIAL.

FIANÇA: CONCEITO. NATUREZA JURÍDICA. ESPÉCIES. REQUISITOS. BENEFÍCIO DE ORDEM SOLIDARIEDADE DOS CO-FIADORES. EXTINÇÃO DA FIANÇA

ENTREGA DA PARTE ESCRITA: 23 DE MAIO DE 2008 [DISPONIBILIZAR NO BLOG DA TURMA NESTA DATA]

APRESENTAÇÕES: DIAS 30/05 E 06/06 [VER A POSSIBILIDADE DE TERMOS SEIS HORAS AULAS NESTES DIAS, HIPÓTESE EM QUE SERÃO TRÊS EQUIPES POR DIA, SENDO 2H /AULAS PARA CADA EQUIPE].

[Enviada por Priscila Macedo]

sexta-feira, 25 de abril de 2008

25.04.2008

Disciplina: Civil IV
Ementa: Classificação de Contratos [continuação]

Áudio: parte 1, parte 2, parte 3, parte 4, parte 5

1.3 – Contratos Paritários e de Adesão. Contrato–tipo

- Paritários

- De Adesão: Arts. 54 do CDC e 423 e 424 do CC

- Contrato-tipo X Contrato de Adesão

1.4 – Contratos de Execução Instantânea, Diferida e de Trato Sucessivo

nota¹: execução instantânea -> pagou, levou;

nota²: execução diferida -> pagamento posterior;

nota³: de trato sucessivo ou execução continuada -> em parcelas

  • Ver Arts. 478 a 480 do CC
  • Observações:
a) Nos contratos de trato sucessivo – resolução respeita os atos produzidos

b) Nos contratos de execução instantânea – Efeitos da resolução

1.5 – Contratos Personalíssimos e Impessoais

- Personalíssimos: intuitu personae [não se transferem nem aos herdeiros]

- Impessoais

1.6 – Contratos individuais e Coletivo

- Contratos individuais

- Contratos coletivos : Acordo de vontade entre duas pessoas jurídicas [ver Art. 511 da CLT]

1.7 – Contratos Principais e Acessórios. Contratos Derivados

- Contratos principais: contratos que independem da existência de outro contrato

- Contratos acessórios: dependem da existência de um contrato principal. Ver art. 184 Ex. : Fiança

* Efeitos da prescrição.

* Pode interferir no principal ?

- Contratos derivados ou subcontratos : São derivados de outros contratos. Têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato. Ex. : Contrato de Sublocação

* Distinção dos acessórios

1.8 – Contratos Solenes e Não solenes

- Solenes

    * Conseqüências: Art. 166, IV do CC

    * Solenes pela substância do ato: Art. 109, CC

- Não solenes – Ver Art. 107, CC

1.9 – Contratos Consensuais e Reais

    - Consensuais: formam-se unicamente pelo acordo de vontade – Ver Art. 482 do CC

    - Reais: Só se aperfeiçoam com entrega da coisa. Ex. : depósito, comodato

1.10 – Contratos Preliminares e Definitivos

- Contrato Preliminar : É uma avença na qual as partes se comprometem a, futuramente, celebrarem um contrato definitivo. Ex : Promessa de compra e venda (de um bem imóvel).

    * Divide-se em:

    • Contrato Preliminar Bilateral : cada parte pode exigir da outra a consecução do contrato definitivo.
    • Contrato Preliminar Unilateral : é aquele em que a faculdade de exigir o cumprimento reserva-se a apenas uma das partes. Ex. : Pacto de Preferência.
- Contratos definitivos

1.11 – Contratos Nominados (Típicos) e Inominados(Atípicos), Misto e Coligados.

    - Nominados

    - Inominados: Art. 425 do CC

    - Misto: são contratos típicos, permeados de cláusulas inseridas pelas partes

    - Coligados: são os que, embora distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita.

    - União de contratos: contratos distintos e autônomos realizados ao mesmo tempo ou no mesmo documento.

    Obs: o professor George deu um toque sobre Alienação Fiduciária de Bens Imóveis por pessoas físicas. Encontrei este material que segue abaixo.

    Lei 9.514 [que introduziu a possibilidade de alienação fiduciária por pessoas físicas]

    Pequeno artigo sobre o tema

[por Ricky Freitas]

quinta-feira, 17 de abril de 2008

17.04.2008

Disciplina: Direito Processual Civil II
Ementa: Noções Preliminares da TGP/Princípio Probatório/Princípio da Aquisição [ou Comunhão] Processual
Profa.: Aliana

Áudio:
parte 1, parte 2, parte 3, parte 4, parte 5, parte 6

-> Noções Preliminares da Teoria Geral da Prova


Com base na leitura do capítulo I, é possível extrair alguns pontos preliminares:

1. Inserção de outras áreas do conhecimnto [interdisciplinaridade] => transcedência do direito processual. Ex.: medicina legal, segurança do trabalho, contabilidade, etc.;

2. Toda decisão humana não prescinde do convencimento e exame de diversas situações [mensuração dos elementos da prova];

3. Efetivação de um resultado prático [para alcançar um resultado];

4. Base no contraditório;

5. Averiguação das circunstâncias dos fatos controversos;

OBS.: A prova não é da parte, mas do processo. A prova pertence ao processo e a ele é incorporado.

6. A arte de administrar a prova é do presidente do processo [o juiz]

O Direito Fundamental à Prova

1. Acesso à justiça: obedecendo o princípio da primazia do judiciário. Art. 5º, XXXV, nenhum direito pode ser subtraído ao exame do judiciário;

2. O contraditório [e o acesso à justiça] em favor daquele que tem o direito de agirr ou se defender;

3. Resultado da necessidade de garantir ao cidadão a adequado participação no processo;

4. Princípio da Oportunidade: adequada oportunidade de requerer prova, do direito de participar de sua realização e de falar sobre os seus resultados. O princípio da oportunidade atende ao princípio do contraditório;

5. O presidente do processo deve respeitar a parte hipossuficiente [visão doutrinária];

6. A prova requerida de ofício atende ao princípio do contraditório e a efetividade dos princípios e direitos fundamentais se concretizam com o alcance de uma tutela jurisdicional justa.

-> Princípios do Direito Probatório

- Inquisitivo: poderes instrutórios do juiz. Art. 130 do CPC: "Caberá ao juis, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórios;

Obs¹: predomina o entendimento que ao juiz são reconhecidos amplos poderes instrutórios, mas não absolutos, qualquer que seja a questão jurídica debatida;
Obs²: nenhuma sentença é válida sem nenhuma fundamentação legal. O poder instrutório do juiz sofre limitação para não preferir julgamento com base em convicções pessoais.

-> Princípio da Aquisição Processual [da comunhão da prova ou da comunidade da prova]

A prova, uma vez produzida, desgarra-se daquele que a produziu e é incorporada ao processo, não podendo ser dele extraída ou desentranhada, salvo exceções [§§ 1º e 2º do art. 1.215 do CPC]. Assim a prova não é da parte, mas sim do processo e seus efeitos alcançam a todos. Ainda que a prova seja prejudicial à parte que a produziu.

A prova adere ao processo, sendo irrelevante saber quem a trouxe; o que importa é sua existência e, não, sua proveniência [origem]

-> Aplicação ao litisconsórcio [extensão ao litisconsórcio]

  • Aplicação da prova [eficácia expansiva] para os litisconsortes da parte que a produziu;
  • Homogeneidade e comunhão da eficácia [ou ineficácia] da prova. A prova terá o mesmo valor e produzirá [ou não] efeitos comuns e homogêneos para todos os litisconsortes.

quarta-feira, 16 de abril de 2008

Mais materiais sobre CONTRATOS

Galera, o grande Ricky mandou dois materiais sobre Contratos, que, em tempos pré-avaliação, são sempre bem-vindos!

Direito Civil - Curso Damásio de Jesus

Direito Civil - Pablo Stolze [IELF]

Valeu, Ricky!

terça-feira, 15 de abril de 2008

15.04.2008

Disciplina: Direito Tributário e Finanças Públicas
Ementa: Orçamento Público - conceitos e princípios
Profa.: Aliana

Áudio: aqui

ORÇAMENTO

Conceitos:

  • O orçamento é um plano que expressa, em termos de dinheiro, por um período de tempo definido, o programa de operações do governo e os meios de financiamento desse programa.
  • Consiste numa relação de receitas públicas a arrecadar e na relação de despesas de interesse público, fixado num período de tempo estabelecendo as ações prioritárias para o atendimento das demandas sociais.
  • É a peça mais importante da administração pública porque nele estão os programas e projetos de governo, que ao distribuir, entre os vários setores (órgãos), o dinheiro arrecadado dos cidadãos, define suas prioridades.
Lei 4.320/64 – Normas gerais da atividade financeira do Estado.

OBS: A Lei 4.320/64 estabelece normas gerais da atividade financeira do Estado na parte de elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes da federação. Art. 1º.

O artigo 2º da mesma lei trata da composição da lei orçamentária, ou seja, discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa do gestor.

Princípios do Orçamento:

  • UNIDADE: única peça jurídica orçamentária, estruturada uniformemente nas três esferas como parte integrante de um todo.
  • UNIVERSALIDADE: chama a atenção para a exigência de incorporação de todas as despesas e receitas em peça única e de todos os setores.
  • ANUALIDADE: o orçamento deve compreender o período de um exercício fiscal.
  • EXCLUSIVIDADE: vedação de inclusão de dispositivos estranhos à fixação de receitas e despesas. Entretanto, admite-se a inclusão de autorização para abertura de créditos suplementares, contratação de operações de créditos, formas de antecipação de receitas visando à manutenção do equilíbrio. As demais matérias são afastadas.
  • EQUILÍBRIO: é princípio que corresponde à equivalência entre despesas e receitas para o exercício financeiro. É ferramenta essencial do controle dos gastos cabendo ao gestor prevê as flutuações nos programas do governo motivados por anos ruins.
  • CLAREZA: apesar de ser peça jurídica deve-se evitar a comunicação difusa ou borrosa (com duplo sentido).
  • PROGRAMAÇÃO: o orçamento é a formulação de objetivos daquele gestor. Estudo de objetivos, de ações futuras de modo a atingir os fins do Estado (atender às demandas sociais).
  • LEGALIDADE: o orçamento é lei (4.320/64 e arts. 165 a 169 da CF/88).
  • PUBLICIDADE: etapa final do processo legislativo ordinário. Atende aos princípios da Administração Pública.
[Material digitado por Carlos Barbosa]

segunda-feira, 14 de abril de 2008

14.04.2008

Disciplina: Direito Penal IV
Ementa: Dos crimes contra a fé pública [Arts. 289 a 311 do CP]
Prof. Marcelo Lagrota

MOEDA FALSA [art. 289, CP]

        Falsificação grosseira – crime impossível

        Potencial de lesividade – crime para a justiça federal

        Quando a nota ou a moeda for de valor inexistente, o crime será de estelionato.

FALSIDADE MATERIAL – falso documento – modifica – ocultando informação ou alterando um documento. Exige-se prova pericial [Ver arts. 296 e seguintes do CP]

FALSIDADE IDEOLÓGICA - declaração de informação falsa em documento de fé pública. [Ver arts. 299 e seguintes do CP]

USO DE DOCUMENTO FALSO [Ver art. 304 do CP]

-> A questão do documento em branco. Se obtido por meio fraudulento por terceiros, é falsidade material. Se entrega a uma pessoa e não há ilicitude nesta obtenção, a falsidade é ideológica.

[material digitado por Cristiano]


sábado, 12 de abril de 2008

Material de Civil IV

Material extraído de parte do livro "Instituições de Direito Civil, Vol. III - Contratos" de Caio Mário da Silva Pereira, ed. 2003, segue o capítulo sobre classificações dos contratos.

Classificação dos Contratos [Caio Mário da Silva Pereira]

Espero que seja de alguma valia.

sexta-feira, 11 de abril de 2008

11.04.2008

Disciplina: Direito Civil IV
Ementa: Interpretação e Classificação dos contratos
Prof.: George Dantas

Áudio:
parte 1, parte 2, parte 3, parte 4, parte 5, parte 6

1.0 – Interpretação dos contratos

1.1 – Conceito e extensão

=> Compreensão a intenção das partes;

=> É precisar o sentido, o alcance da declaração de vontade;

=> Interpretação contratual declaratória ( apenas declara á vontade das partes );

=> Interpretação contratual construtiva e integrativa;

=> Arts. 112 e 113 CC/02;

=> Nos contratos de adesão : Arts. 423 e 424 CC/02;

=> Outras situações : Arts. 819,843 e 1899 CC/02.

1.2 – Interpretação dos contratos no CDC

=> Art. 54 – Conceito

=> Art. 46

=> Art. 47

1.3 – Critérios para a interpretação dos contratos

=> Se verifica a intenção pelo modo como os contratantes vinham executando o contrato;

=> De maneira menos onerosa para o devedor;

=> Interpretação sistemática das cláusulas;

=> A obscuridade é imputada a quem redigiu;

=> Na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em favor ao que pode ser exeqüível.

2.0 – Classificação dos contratos

2.1 Quanto aos efeitos:

2.1.1– Unilaterais: Só gera efeitos para uma das partes

2.1.1.1 – Bilateral imperfeito: Contrato INICIALMENTE unilateral, mas em virtude de situação superveniente gera obrigações para outra parte

2.1.2 – Bilaterais: Gera efeito para todas as partes

Observação : * Sinalagma – Equivalência das prestações

* Para ser bilateral é necessário que as prestações sejam equivalentes? Não.

2.1.3 – Plurilateral

2.2 – Quanto as vantagens patrimoniais

2.2.1 – Gratuitos: Apenas uma das partes aufere benefícios ou vantagens para a outra, se há obrigação.

Ex : Doação, comodato.

2.2.1.1 – Contrato desinteressado: Uma parte nem se empobrece, nem aufere vantagem.

Ex. : comodato.

2.2.2 – Oneroso: verifica-se vantagem econômica para ambas as partes.

2.2.2.1 – Contratos cumulativos: Prestações certas e determinadas.

2.2.2.2 – Aleatórios: Uma das partes não pode antever a vantagem que receberá.

Observação : * Álea : risco

2.2.3 – Contratos acidentalmente aleatórios: contratos cumulativos que, em razão de certas circunstâncias, tornam-se aleatórias. Comporta 2 espécies :

A – Venda de coisas futuras, o risco pode referir-se á :

A.1 – Existência da coisa – Art. 458 – EMPTIO SPEI – Venda da esperança

A.2 – Quantidade maior ou menor da coisa esperada – EMPTIO REI SPERATAE ( Venda da coisa esperada ) - Art. 459 CC/02

B – Venda de coisa existente, mas postas a risco – Arts. 460 e 461 CC/02


[Material digitado por Ricky Freitas]

quinta-feira, 10 de abril de 2008

Material de D. Tributário

Olá pessoal.

Segue o link para o download de uma apostila muito boa do curso de Damásio de Jesus, na área Tributária.


terça-feira, 8 de abril de 2008

08.04.2008

Aviso: Galera, o áudio está de muito boa qualidade! Acho que vale a pena baixá-lo para acompanhar o esquema abaixo.


Disciplina: Direito Tributário

Ementa: Impostos [ICMS, IPVA, IPTU, ITBI/ITIV, ISS] / Orçamento Público

Áudio:
parte 1, parte 2, parte 3, parte 4, parte 5, parte 6, parte 7


ICMS [Art. 155, § 2º CF]

Características:

-> O ICMS poderá ser seletivo, ou seja, atende ao princípio da seletividade em razão da essencialidade do produto. Os critérios dessa essencialidade serão definidos na legislação que trata do ICMS [ver art. 155, § 2º, III]

-> É imposto não cumulativo: estabelece a compensação do que for devido em cada operação, com o montante cobrado nas operações anteriores. [art. 155, § 2º, I]

Obs¹: a isenção ou imunidade em determinada operação não pode ser utilizada para a compensação na operação seguinte [art. 155, §2º, II, “a”]

Obs²: a isenção ou imunidade anula crédito de operações anteriores [art. 155, §2º, II, “b”]

-> Não incide sobre operações de produtos industrializados que se destinem ao exterior [mercadorias]. [ver art. 155, § 2º, X, “a”]

-> Não incide sobre operações que se destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica [imunidade específica]. [ver art. 155, § 2º, X, “b”]

-> Não incide sobre o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial [art. 153, § 5º]

-> Não incide sobre prestação de serviço de comunicação – radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre [imunidade específica] [ver art. 155, § 2º, X, “d”]

-> O Senado, por iniciativa do presidente, via resolução, fixa alíquota sobre operações e prestações de serviços interestaduais e de exportação. [art. 155, IV] => obrigatório

-> Também na resolução, poderá o Senado, facultativamente, estabelecer alíquota mínima para operações internas e máximas para solucionar conflitos

IPVA

Conforme previsto no art. 155, § 6º, [IPVA]:

I – terá alíquotas mínimas [via resolução] fixando pelo Senado Federal;

II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo de utilização;

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS MUNICÍPIOS

-> Imposto de Transmissão de Bens e Direitos: ato intervivos, oneroso

a] Bem imóvel por natureza [solo, espaço aéreo, subsolo]

b] Bem imóvel por acessão física [construções]

-> IPTU: Imposto predial e territorial urbano

a] Poderá ser progressivo em razão do valor e possuir alíquotas diferenciadas em razão do uso e da localização do imóvel. [art. 156, § 1º, incs. I e II]

b] Trata-se de imposto real, pois incide sobre o imóvel [bem] e não sobre pessoas.

-> ITBI: Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. É também conhecido como Imposto de Transmissão Inter Vivos [ITIV]

a] Não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de “empresa” [ver art. 156, § 2º, I]

-> ISS: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, salvo os compreendidos no artigo 155, II [competência estadual] => a Lei Complementar 116/2003 passou a regular toda a matéria atinente ao ISS.

ORÇAMENTO PÚBLICO

-> Orzare => fazer cálculos. [origem do vocábulo orçamento]

Conceitos:

  1. instrumento de que dispõe o Estado para expressar em determinado tempo o seu programa de atuação, discriminando a origem e o montante dos recursos obtidos, bem como a natureza e o montante das despesas a serem realizadas.
  2. Trata-se de um instrumento de planejamento que espelha as decisões políticas, estabelecendo as ações prioritárias para atendimento das demandas sociais em face da escassez de recursos.

O orçamento público é o quadro orgânico da economia política do Estado. É o espelho econômico e financeiro de um país, servindo como instrumento de gestão pública.

Observações preliminares


-> o orçamento público é parte da atividade financeira do Estado, como ferramenta da gestão dos recursos obtidos da tributação principalmente.

Visão Tradicional

Posição Moderna

instrumento de controle de despesa

instrumento da Adm. Pública

invenção de “meios” materiais com os quais o Estado conta para dirigir seus fins

quadro orgânico da economia política

função: controle político

quadro econômico-financeiro de um país

frente: receitas e despesas

ação planejada do Estado

aspecto econômico ocupa posição secundária

escolha de prioridades e manutenção das atividades e execução de projetos [programas]

sábado, 5 de abril de 2008

04.04.2008

Disciplina: Direito Civil IV
Ementa: Existência, validade e eficiência dos contratos/Formação dos contratos

Plano de existência

Plano de validade

Manifestação de vontade

Livre e de boa-fé

Agente

Capaz e dotado de legitimidade

Forma

Prescrita ou não defesa em lei

Objeto

Lícito, possível, determinado ou determinável

Plano de eficácia – limitam a produção imediata de efeitos o fazem cessá-los.

Termo – evento futuro e certo.
Condição – evento futuro e incerto.
Modo/encargo – é a cláusula imposta nos contratos.

Obs.: quem quiser relembrar os elementos acidentais do negócio jurídico [termo, condição e encargo] basta clicar abaixo

Elementos acidentais

Formação do contrato

1.1. A manifestação de vontade
-> os contratos se formam pelo consenso: art. 107, CC;
-> a comunicação da vontade pode ser expressa [escrita ou verbal] ou tácita;
-> tácita – exemplos: arts. 111, 539 e 659, todos do CC;

OBS.: nem sempre o silêncio implica em aceitação [art. 299, § único, CC]

1.2. Negociações preliminares [fase de puntuação]

-> vontades que formam o contrato: oferta [ou propostas] e aceitação
-> quem emite a oferta é o proponente ou policitante;
-> Quem emite a aceitação é o aceitante ou oblato;
-> contratos complexos X contratos simples;

1.2.1. Oferta e aceitação

-> oferta ao público – caráter obrigatório: art. 429, CC;
-> a oferta vincula o propoponente [desde que séria e consciente]
-> além de obrigatória a proposta deve ser completa [art. 31, CDC]
-> aceitação ( expressa ou tácita) – hipóteses de aceitação tácita [art. 432, CC]
-> contra proposta
-> hipóteses de inexistência de força vinculante da aceitação: arts. 430 e 433, CC.
-> as negociações preliminares não geram, em regra, obrigações para qualquer das partes. Mas há deveres jurídicos decorrentes do princípio da boa fé.
-> admite-se na compra e venda que o comprador faça a proposta? [sim, no caso em que o comprador faz a oferta inicial].

1.2.2. Proposta não obrigatória

-> a oferta não obriga o proponente
-> se contiver cláusula expressa a respeito [“proposta sujeita a confirmação”]
-> em razão da natureza do negócio jurídico [Ex.: ofertas públicas estão limitadas ao estoque] Art. 429, 2ª parte, CC
-> em razão das circunstâncias do caso:

art. 428, CC:

a] inciso I: “se feita sem prazo a pessoa presente, não for imediatamente aceita”;

b] inciso II: “se feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente [???] para chegar a resposta ao conhecimento do proponente”

c] inciso III: “se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado”;

d]inciso IV: “se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente [isto é a possibilidade de retratação da proposta feita sem que gere obrigação ao ofertante].

1.3. Momento da conclusão do contrato – contratos entre presentes e contratos entre ausentes

Presentes – art. 428, inc. I, parte final, CC

Ausentes

-> quanto ao momento em que a convenção se reputa concluída [Teoria da Expedição - art. 434, CC]
-> OBS.: exceções do artigo 434 levam à conclusão de que, em verdade, a Teoria da Recepção é a regra.

1.4. Lugar da celebração do contrato

-> art. 435 [lugar da celebração é onde ele foi proposto]
-> conseqüência em caso de desistência – arts. 430 e 389, CC

1.5. Formação dos contratos pela Internet

-> M.P. 2.200/01: ICP-Brasil
-> Aplica-se o CDC aos contratos celebrados na Internet [arts. 30 a 35, CDC]

1.6. Forma dos contratos

-> em regra: livre, não solene, salvo quando a lei prevê [art. 107, CC]
-> Negócio ad solemnitatem [diz-se do requisito exigido para solenidade da celebração do contrato e torná-lo válido]

1.7. Prova dos contratos

-> Negócio ad probationem [quando a forma serve como prova e não como requisito de validade]
-> Art. 401, do CDC
-> Art. 227, do CC

sexta-feira, 4 de abril de 2008

Material de Empresarial

Galera, o grande Natan encontrou um bom material de Empresarial, bastante didático, que creio que valha como apoio nos estudos. Segue o link abaixo. Valeu pela dica, Natan!

Material de Empresarial

Artigo que apresenta, de modo resumido, alguns dos tópicos que têm sido abordado nas nossas aulas. Vale uma conferida.

A Mercância e as Principais Obrigações do Empresário

quarta-feira, 2 de abril de 2008

02.04.2008

Disciplina: Direito Empresarial I
Ementa: Escrituração

Áudio - parte 01
Áudio - parte 02
Áudio - parte 03
Áudio - parte 04

1 Livros obrigatórios

1.1. Livro diário

1º] Estatuto da microempresa
-> Lei 7.256/84
-> Lei 8.864/94
2º] Lei do Simples - 1996
-> obrigatoriedade do Livro-caixa e Registro de Inventário
3º] Estatuto da microempresa
-> Art. 1.179, § 2º [apoio às microempresas]
-> LC 123/06, que instituiu o Super Simples [envolve os tributos das 3 esferas - federal, estadual e municipal]

1.2. Registro de Duplicatas

1.3. Entre os simplesmente memoriais, são obrigatórios:

-> Livro próprio das S.A. [Art. 100, incs. I a VII, da Lei 6.404/76]
-> Para as sociedades limitadas:
a] as que realizam assembléias => Art 1.075, § 10º, CC [livro de ata]
b] as que possuem conselho fiscal => Art. 1.069, II, CC
c] aquelas em que os administradores não são nomeados no contrato social: art. 1.062, CC

2. Livros facultativos
-> qualquer registo uniforme de interesse dos empresários;
-> não tem valor probatório [em regra]

3. Regularidade na escrituração
3.1. Requisitos intrínsecos [feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano] => Art. 1.183, CC
3.2. Requisitos extrínsecos
-> são formalidades que definem a responsabilidade pela escrituração:
a] termo de abertura;
b] termo de encerramento;
c] autenticação pela junta comercial

4. Processos de escrituração

5. Extravio e perda da escrituração


-> Providências:
a] Publicação em jornal de grande circulação;
b] Apresentar à junta comercial, após 48 horas da publicação, relato discrimido do fato;
c] Recompor a escrituração

6. Exibição dos livros

-> Referências:
a] Art. 1.190, CC: em relação às formalidades da escrituração;
b] Art. 1.191, CC: exibição por ordem judicial [ver também art. 1.192];
c] Art. 1.193, CC: exibição perante autoridades fazendárias [auditores fiscais]

7. Conseqüências da falta de escrituração

7.1. Sancionadoras:
a] Na órbita civil, ver art. 1.192, parte final;
b] Na órbita penal, ocorre na prática do crime falimentar

7.2. Motivadoras:
Obs.: impedem o exercício de um direito para os empresário
a] Art. 51, V, da Lei 11.101/05;
b] Ineficácia probatória