sexta-feira, 23 de maio de 2008

Materiais de Civil IV - Trabalhos sobre espécies de contratos

Conforme solicitado pelo prof. George, seguem abaixo os trabalho das equipes. Creio que ele tenha solicitado a postagem aqui para que cada um pudesse imprimir os trabalhos das outras equipes, para melhor acompanhamento da apresentação.

Equipe 01 - Compra e Venda

Equipe 02 - Troca. Contrato Estimatório. Empreitada

Equipe 03 - Doação

Equipe 04 - Locação de Coisas

Equipe 05 - Empréstimo. Comodato. Mútuo

Equipe 06 - Mandato e Fiança

terça-feira, 20 de maio de 2008

20.05.2008

Disciplina: Direito Tributário
Ementa: Responsabilidade (espécies)
Prof.: Aliana



- A sujeição passiva é o estado de sujeição do particular contribuinte ou responsável em relação ao Estado na condição de fisco, que possui a prerrogativa constitucional de exigir a prestação da obrigação tributária;
- A lei atribui de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa que não está vinculada ao FG ( fato gerador ) da respectiva obrigação , vinculando esta a respectiva obrigação, excluindo ( incapaz) a responsabilidade do contribuinte ou mantendo ( fusão, cisão....) com este solidariedade, ou seja, atribuindo ao contribuinte a responsabilidade supletiva parcial ou total pelo cumprimento da obrigação – Art. 128, CTN;

- ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE

Responsabilidade direta : quando recaí para o mesmo contribuinte a obrigação de fato e de direito, não há a figura de terceiro, ele contribuinte é responsável direto – Art. 121, § U , I , CTN
Responsabilidade Indireta(terceiro) : Subdivide-se em : a) Sucessão ( sucessores)
b) Terceiros
c) Infração ( (Infratores )

* Art. 129 CTN – Responsabilidade dos sucessores
- Conceito de sucessão ( Direito Civil) : È a transferência de bens, direitos e obrigações causa mortis.
- No campo do Direito Tributário a definição é tratada no art. 129, CTN.
Observação : A responsabilidade começa na data dos atos que produziram a transmissão.
Ex atos : causa mortis, reorganização societária(fusão, cisão....), a previsão do art. 130, CTN, art. 131,CTN, arrematação, cessão de direitos( art. 133,CTN).
Observação importante : Art. 133, II , CTN – Exceção do art. 124, CTN

* Responsabilidade de terceiros( atinge os próprios bens)

- Impossibilidade da exigência da obrigação ao verdadeiro devedor – Art. 134
Observações : # Hipóteses : _ Art. 134, CTN
Art. 134 – Responsabilidade Solidária
Art. 135 – Responsabilidade Pessoal

* Responsabilidade por infrações – Art. 136

Regra geral : Em matéria tributária para que se caracterize a infração independe da intenção do agente, da efetividade, da natureza ou efeitos do ato .
- È irrelevante para caracterização da infração, se ocorreu dano ou não. – Art. 136
- A responsabilidade do agente quanto as infrações tipificadas na lei – Art. 137,I
- Quanto as infrações quando dolo do agente for visível ( fez porque quis ) – II
- Infrações objetivas( s/ intenção), contrária a legislação tributária.
- Infração subjetiva ( dolo, culpa, erro...)
- Denúncia espontânea , a lei admite exclusão da responsabilidade quando o agente promove a denúncia espontânea mediante o pagamento do tributo devido com os acréscimos, se for o caso, ou promovendo a retificação de informações( obrigação acessória ) antes de iniciado procedimento de fiscalização – Art. 138, CTN.

sexta-feira, 16 de maio de 2008

16.05.2008

Disciplina: Direito Civil IV
Ementa: Extinção dos Contratos
Prof.: George Dantas

1 - Modo normal de extinção

2 - Extinção do contrato sem cumpirmento

2.1 - Causas contemporâneas ou anteriores a formação do contrato

A - Defeitos decorrentes do não preenchimentos dos requistos
B - Implemento de cláusula resolutiva
C - Exercício de direito de arrependimento

2.1.1 - Nulidade absoluta e relativa

-> Nulidade Absoluta

A - Ausência de elemento essencial do ato
B - Trangressão de preceito de ordem pública

* Consequências :

A - Efeitos da declaração
B- Quando pode ser arguída
C- Ver art. 168, CC

# Nulidade parcial - art. 184, CC

-> Nulidade relativa

A - Origem

* Imperfeição da vontade
* Vício de consentimento: erro, dolo, coação
* Estado de perigo, lesão, fraude contra terceiros.

B- Características :

* Sanável
* Prazo de arguição
* Efeitos
* Legitimados a requerer (art. 177, CC)
* Não pode ser declarada 'ex officio'

2.1.2 - Cláusula Resolutiva [ver arts. 474 e 475, do CC]

* Em todo contrato bilateral presume-se a existência de uma cláusula resolutiva tácita;
* Neste caso será judicialmente declarada [interpretada];
* Cláusula resolutiva expressa: efeitos declaratórios e "ex tunc" [retroage até a ocorrência do fato];
* Cláusula resolutiva tácita: efeitos desconstitutivos e depende de interpretação judicial

NOTA: Galera, o professor George sugeriu a leitura dos artigos 166 a 184, do Código Civil ["Da Invalidade do Negócio Jurídico"] para a próxima aula.

quinta-feira, 15 de maio de 2008

15.05.2008

Disciplina: Direito Tributário e Finanças Públicas
Ementa: Obrigação Tributária - natureza pessoal publicista
Profa.: Aliana


Conceito
: vínculo de natureza pessoal entre o Estado na condição de credor (fisco) e o particular na qualidade de devedor, pelo qual o primeiro pode exigir do segundo o cumprimento de uma prestação positiva ou negativa decorrente de lei.

Modalidades:

a] DAR: obrigação principal. É uma prestação positiva. Ex: o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
A obrigação principal consiste em levar dinheiro aos cofres públicos, simbolizada pelo pagamento do tributo ou penalidade pecuniária concretamente aplicada.

b] FAZER: obrigação acessória positiva. Exs: registrar livros contábeis; declaração de imposto de renda.

c] NÃO FAZER: obrigação acessória negativa. Ex: proibir a circulação de mercadorias sem nota fiscal. A obrigação acessória, ainda que vinculada à principal tem relevância na matéria tributária, uma vez que o seu descumprimento gera penalidade pecuniária.

Como é possível perceber a obrigação acessória desdobra-se em positiva e negativa.

A acessória positiva trata-se de obrigação de fazer e a acessória negativa é a obrigação de não fazer.

Todas elas servem para produzir informações que servirão para a fiscalização.

A obrigação de não fazer é a exigência da abstinência da prática de atos contra o cidadão contribuinte (prestação negativa).

Fato gerador: o fato gerador é a situação definida em lei como suficiente e necessária para o nascimento da obrigação tributária.

Dois aspectos do fato gerador:

1. hipóteses de incidência: é o fato gerador na concepção abstrata de tipificação em tese pela lei de um fato ou situação que fará surgir a obrigação tributária. É o fato gerador abstrato (o tributo tipificado). Ex: a propriedade de veículo automotor.

2. fato imponível: é o fato gerador no sentido de sua ocorrência concreta, conforme foi prevista pelo legislador. O nascimento da obrigação propriamente dita. Ex: João adquiriu um veiculo automotor. Ele deverá pagar o IPVA.

Elementos do fato gerador

Elementos subjetivos

a] Sujeito Ativo: o Estado (os entes federados dotados de competência tributária). É o credor titular da competência tributária integrante da Federação.

b] Sujeito Passivo: o devedor do tributo; é o contribuinte, que é aquele que tem relação pessoal direta com a situação que constitua fato gerador (sujeito passivo direto).

A legislação tributária não considera a capacidade civil da pessoa física para a vinculação à obrigação tributária na condição de contribuinte, assim é que a capacidade tributária independe: a) da capacidade civil; b) da privação da liberdade; c) da administração direta e pessoal de seus bens em seus negócios; d) da regularidade da pessoa jurídica.

[Material enviado por Carlos Barbosa]

quarta-feira, 14 de maio de 2008

14.05.2008

Disciplina: Direito Empresarial I
Ementa: Alienação do Estabelecimento Empresarial, Trespasse e Locação Empresarial
Prof.: George Dantas


3.0 Alienação do Estabelecimento Empresarial

-> Trespasse: nome dado ao contrato de alienação de estabelecimento; comumente chamado de alienação de fundo de comércio [ou de empresa];
-> Comparação com a cessão das quotas ou na alienação de controle das S/A
-> Sucessão
-> Característica fundamental para configurar o trespasse e produzir efeitos: "transferir a funcionalidade de um empreendimento" [retirado do livro de André Ramos, citado por George]

* A Sucessão no Ordenamento Jurídico Prático

-> Antes do CC/02, só acontecia em 3 hipóteses:

1. Se houvesse previsão contratual expressa;
2. Nas questões fiscais
3. Nas questões trabalhistas;

-> Atualmente: art. 1.146, CC;
-> Alienante: devedor solidário - prazo
-> Pressuposto para a sucessão
-> Obrigatoriedade da publicação e arquivamento na Junta Comercial [art. 1.144, CC]
-> Formalidade essencial [art. 1.145, CC]

* Conseqüência para o Descumprimento: art. 129, VI, da Lei 11.101/05
* Ausência de Sucessão: art. 141, Lei 11.101/05

CLÁUSULAS QUE PODEM CONSTAR DO CONTRATO:
1. para evitar ineficácia - cláusula expressa de que o adquirente assume todas as obrigações;
2. proteção para o adquirente - ação de regresso;

* desnecessidade de compatibilização dos passivos trabalhistas e fiscais para fins de responsabilização - arts. 133, CTN e 448, CLT
-> Passivos fiscais - 2 situações[art. 133, CTN]:
1. se o alienante deixar de explorar atividade econômica;
2. se continuar explorando atividade econômica;

3.1 Trespassee e Locação Empresarial

-> trespasse em prédio alugado [art. 13, Lei 8.245/91];
-> rescisão [art. 1.148, CC];
-> anuência do locador pode ser expressa ou tácita: 30 dias da notificação;
-> conseqüências, não havendo anuência [art. 9º, II, Lei 8.245/91];
-> não há direito a renovatória [o mesmo com requisitos do art. 13, § 1º, da Lei 8.245/91]
-> justa causa: 90 dias após o trespasse

sexta-feira, 9 de maio de 2008

09.05.2008

Disciplina: Direito Civil IV
Ementa: Contratos - Princípio da Relatividade Subjetivo dos Contratos
Prof. George Dantas

Áudio: parte 01, parte 02, parte 03, parte 04, parte 05, parte 06, parte 07 e parte 08

1. Efeitos dos Contratos em Relação a Terceiros

1.1 Considerações Preliminares

-> Efeito do princípio da relatividade
-> Exceções ao princípio

1.2 Estipulação em Favor de Terceiros

-> contrato pelo qual alguém que não participa da relação contratual original será por ela beneficiado. Ex.: contrato de seguro de vida.

-> Partes:

a] estipulante:
alguém que contrata com outro para benefício de outrem;
b] promitente:
parte responsável pelo cumprimento da obrigação contratada;
c] beneficiário:
aquele que será beneficiado com o contrato acordado entre o estipulante e o promitente.

-> Exemplo mais-comum:
o do seguro de vida
-> Quem poderá exigir o cumprimento da obrigação prometida? [ver art. 436, caput e § único]
-> Limitação do direito de exigir do beneficiário:
só pode exigir o que está contratado
-> Ao declarar a anuência, o terceiro passa a ser parte do contrato
-> Se declarar que não quer os benefícios? [ver art. 792, caput e § único, CC]
-> É possível a substituição do beneficiário? Depende de anuência? [ver art. 438, caput e § único, CC]
-> Existe exceção? [ver art. 437, caput e § único, CC]

1.3 Promessa de Fato de Terceiro

"O promitente assume perante o outro contratante, que terceiro que não participa do contrato, realizará determinado fato";

-> o terceiro está obrigado a cumpri-lo? [art. 439, CC]

-> exclusão da responsabilidade do promitente:

a] art. 440: "Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação"

b] art. 439, § único: "Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens"

1.4 Contrato com Pessoa a Declarar

-> inovação do CC/02
-> avença comum nos contratos de compra e venda de imóvel
-> incompatível nos contratos intuitu personae

PARTES:

a] estipulante
b] promitente
c] electus ou eligendo

-> distinção da estipulação em favor de terceiro
-> prazo para indicação do electus [art. 468, CC] será de 5 dias se não for acordado outro prazo
-> com a aceitação o estipulante fica liberado => efeitos ex tunc [art. 469, CC]
-> situações em que o contrato só será válido entre o estipulante e o promitente:
1. art. 470, I: não há indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la
2. art. 470, II: se a pessoa era insolvente e o outro desconhecia esta situação
3. art. 471: se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente