Ementa: Contratos - Princípio da Relatividade Subjetivo dos Contratos
Prof. George Dantas
Áudio: parte 01, parte 02, parte 03, parte 04, parte 05, parte 06, parte 07 e parte 08
1. Efeitos dos Contratos em Relação a Terceiros
1.1 Considerações Preliminares
-> Efeito do princípio da relatividade
-> Exceções ao princípio
1.2 Estipulação em Favor de Terceiros
-> contrato pelo qual alguém que não participa da relação contratual original será por ela beneficiado. Ex.: contrato de seguro de vida.
-> Partes:
a] estipulante: alguém que contrata com outro para benefício de outrem;
b] promitente: parte responsável pelo cumprimento da obrigação contratada;
c] beneficiário: aquele que será beneficiado com o contrato acordado entre o estipulante e o promitente.
-> Exemplo mais-comum: o do seguro de vida
-> Quem poderá exigir o cumprimento da obrigação prometida? [ver art. 436, caput e § único]
-> Limitação do direito de exigir do beneficiário: só pode exigir o que está contratado
-> Ao declarar a anuência, o terceiro passa a ser parte do contrato
-> Se declarar que não quer os benefícios? [ver art. 792, caput e § único, CC]
-> É possível a substituição do beneficiário? Depende de anuência? [ver art. 438, caput e § único, CC]
-> Existe exceção? [ver art. 437, caput e § único, CC]
1.3 Promessa de Fato de Terceiro
"O promitente assume perante o outro contratante, que terceiro que não participa do contrato, realizará determinado fato";
-> o terceiro está obrigado a cumpri-lo? [art. 439, CC]
-> exclusão da responsabilidade do promitente:
a] art. 440: "Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação"
b] art. 439, § único: "Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens"
1.4 Contrato com Pessoa a Declarar
-> inovação do CC/02
-> avença comum nos contratos de compra e venda de imóvel
-> incompatível nos contratos intuitu personae
PARTES:
a] estipulante
b] promitente
c] electus ou eligendo
-> distinção da estipulação em favor de terceiro
-> prazo para indicação do electus [art. 468, CC] será de 5 dias se não for acordado outro prazo
-> com a aceitação o estipulante fica liberado => efeitos ex tunc [art. 469, CC]
-> situações em que o contrato só será válido entre o estipulante e o promitente:
1. art. 470, I: não há indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la
2. art. 470, II: se a pessoa era insolvente e o outro desconhecia esta situação
3. art. 471: se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente
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