terça-feira, 20 de maio de 2008

20.05.2008

Disciplina: Direito Tributário
Ementa: Responsabilidade (espécies)
Prof.: Aliana



- A sujeição passiva é o estado de sujeição do particular contribuinte ou responsável em relação ao Estado na condição de fisco, que possui a prerrogativa constitucional de exigir a prestação da obrigação tributária;
- A lei atribui de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa que não está vinculada ao FG ( fato gerador ) da respectiva obrigação , vinculando esta a respectiva obrigação, excluindo ( incapaz) a responsabilidade do contribuinte ou mantendo ( fusão, cisão....) com este solidariedade, ou seja, atribuindo ao contribuinte a responsabilidade supletiva parcial ou total pelo cumprimento da obrigação – Art. 128, CTN;

- ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE

Responsabilidade direta : quando recaí para o mesmo contribuinte a obrigação de fato e de direito, não há a figura de terceiro, ele contribuinte é responsável direto – Art. 121, § U , I , CTN
Responsabilidade Indireta(terceiro) : Subdivide-se em : a) Sucessão ( sucessores)
b) Terceiros
c) Infração ( (Infratores )

* Art. 129 CTN – Responsabilidade dos sucessores
- Conceito de sucessão ( Direito Civil) : È a transferência de bens, direitos e obrigações causa mortis.
- No campo do Direito Tributário a definição é tratada no art. 129, CTN.
Observação : A responsabilidade começa na data dos atos que produziram a transmissão.
Ex atos : causa mortis, reorganização societária(fusão, cisão....), a previsão do art. 130, CTN, art. 131,CTN, arrematação, cessão de direitos( art. 133,CTN).
Observação importante : Art. 133, II , CTN – Exceção do art. 124, CTN

* Responsabilidade de terceiros( atinge os próprios bens)

- Impossibilidade da exigência da obrigação ao verdadeiro devedor – Art. 134
Observações : # Hipóteses : _ Art. 134, CTN
Art. 134 – Responsabilidade Solidária
Art. 135 – Responsabilidade Pessoal

* Responsabilidade por infrações – Art. 136

Regra geral : Em matéria tributária para que se caracterize a infração independe da intenção do agente, da efetividade, da natureza ou efeitos do ato .
- È irrelevante para caracterização da infração, se ocorreu dano ou não. – Art. 136
- A responsabilidade do agente quanto as infrações tipificadas na lei – Art. 137,I
- Quanto as infrações quando dolo do agente for visível ( fez porque quis ) – II
- Infrações objetivas( s/ intenção), contrária a legislação tributária.
- Infração subjetiva ( dolo, culpa, erro...)
- Denúncia espontânea , a lei admite exclusão da responsabilidade quando o agente promove a denúncia espontânea mediante o pagamento do tributo devido com os acréscimos, se for o caso, ou promovendo a retificação de informações( obrigação acessória ) antes de iniciado procedimento de fiscalização – Art. 138, CTN.

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