quinta-feira, 15 de maio de 2008

15.05.2008

Disciplina: Direito Tributário e Finanças Públicas
Ementa: Obrigação Tributária - natureza pessoal publicista
Profa.: Aliana


Conceito
: vínculo de natureza pessoal entre o Estado na condição de credor (fisco) e o particular na qualidade de devedor, pelo qual o primeiro pode exigir do segundo o cumprimento de uma prestação positiva ou negativa decorrente de lei.

Modalidades:

a] DAR: obrigação principal. É uma prestação positiva. Ex: o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
A obrigação principal consiste em levar dinheiro aos cofres públicos, simbolizada pelo pagamento do tributo ou penalidade pecuniária concretamente aplicada.

b] FAZER: obrigação acessória positiva. Exs: registrar livros contábeis; declaração de imposto de renda.

c] NÃO FAZER: obrigação acessória negativa. Ex: proibir a circulação de mercadorias sem nota fiscal. A obrigação acessória, ainda que vinculada à principal tem relevância na matéria tributária, uma vez que o seu descumprimento gera penalidade pecuniária.

Como é possível perceber a obrigação acessória desdobra-se em positiva e negativa.

A acessória positiva trata-se de obrigação de fazer e a acessória negativa é a obrigação de não fazer.

Todas elas servem para produzir informações que servirão para a fiscalização.

A obrigação de não fazer é a exigência da abstinência da prática de atos contra o cidadão contribuinte (prestação negativa).

Fato gerador: o fato gerador é a situação definida em lei como suficiente e necessária para o nascimento da obrigação tributária.

Dois aspectos do fato gerador:

1. hipóteses de incidência: é o fato gerador na concepção abstrata de tipificação em tese pela lei de um fato ou situação que fará surgir a obrigação tributária. É o fato gerador abstrato (o tributo tipificado). Ex: a propriedade de veículo automotor.

2. fato imponível: é o fato gerador no sentido de sua ocorrência concreta, conforme foi prevista pelo legislador. O nascimento da obrigação propriamente dita. Ex: João adquiriu um veiculo automotor. Ele deverá pagar o IPVA.

Elementos do fato gerador

Elementos subjetivos

a] Sujeito Ativo: o Estado (os entes federados dotados de competência tributária). É o credor titular da competência tributária integrante da Federação.

b] Sujeito Passivo: o devedor do tributo; é o contribuinte, que é aquele que tem relação pessoal direta com a situação que constitua fato gerador (sujeito passivo direto).

A legislação tributária não considera a capacidade civil da pessoa física para a vinculação à obrigação tributária na condição de contribuinte, assim é que a capacidade tributária independe: a) da capacidade civil; b) da privação da liberdade; c) da administração direta e pessoal de seus bens em seus negócios; d) da regularidade da pessoa jurídica.

[Material enviado por Carlos Barbosa]

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