terça-feira, 25 de março de 2008

25.03.2008

Continuação da aula do dia 18.03.2008 sobre espécies de tributos

Imposto: pagamento antecipado para posterior retorno informa de serviço prestado pelo Estado. É a maior fonte de arrecadação de receita do Estado.

Características:

- tributo não vinculado e sujeito a imunidade nas hipóteses do art. 150, VI da CF;

- não tem contra prestação que lhe dê caráter de generalidade em razão da inexistência de um serviço o benefício àquele contribuinte

Os critérios de classificação do CTN obedecem o aspecto econômico:

1. sobre o patrimônio e renda [arts. 29 a 45 do CTN]

-> ITR - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural [arts. 29 a 31 do CTN]. É de competência da União.

-> IPTU - Propriedade Predial e Territorial Urbana [arts. 32 a 34 do CTN]. É de competência do município.

-> ITD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens e Direitos a eles relativos. É de competência dos estados.

-> ITBI - Imposto sobre Transmissão Intervivos a qualquer Título por ato oneroso e Bens Imóveis por Natureza ou acessão física. É de competência dos municípios.

-> IR - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza [arts. 43 a 45]. É de competência da União.

2. sobre a produção e a circulação [arts. 46 a 70 do CTN]

-> IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados [arts. 46 a 51]. É de competência da União.

-> ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transportes Inter municipais ou inter estadual e de comunicações ainda que prestações se incidem no exterior. É de competência do estado.

-> ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. É de competência do município.

-> IOF – Imposto sobre Operações Financeiras. É de competência da União.

3. Impostos Especiais [de competência da União]

-> Imposto sobre combustíveis.

4. Impostos Extraordinários [competência da União]

-> em caso de ameaça de guerra ou de guerra declarada.

Outras classificações:

-> Impostos reais: são aqueles exigidos sobre o valor do bem. Independe da capacidade contributiva do contribuinte. São baseado no patrimônio. Exs.: IPTU, IPVA.

-> Impostos pessoais: obedecem uma graduação. Devem ser exigidos em obediência à capacidade contributiva. Ex.: Imposto de Renda.

-> Proporcionais: valor da matéria tributável. Aplicação de alíquota

-> Progressivas: as alíquotas são progressivas.

TAXAS

-> Competência comum: União, DF, estados, municípios.

-> Fato gerador: exercício regular do poder de polícia

-> Natureza contraprestacional.

A taxa é pagamento simultâneo.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

-> Competência comum: União, DF, estados e municípios.

-> Fato gerador: valorização imobiliária decorrente de obra pública.

-> o pagamento deve ser posterior ao serviço prestado.

-> tem como requisitos:

A] publicação do memorial descritivo [que deve ser prévio]. Contendo a zona beneficiada, o valor do investimento e a previsão da cobrança do tributo.

B] determinação da parcela cabível ao contribuinte.

C] delimitação da zona beneficiada

D] contribuição em forma de rateio [orçamento dividido pelos contribuintes da zona beneficiada]

PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Os princípios constitucionais do Direito Tributário são regras limitadoras do poder de tributar. São regras de proteção do cidadão contribuinte.

-> Princípios Gerais

A] Princípio da pessoalidade [art. 145, § 1º]

-> Princípios Especiais

A] Princípio da Legalidade [art. 150, I da CF]: não há tributo sem lei que o estabeleça. É princípio apoiado na premissa do art. 5º, II da CF, pois apenas a lei tem poder de criar direitos e obrigações.

B] Princípio da Anterioridade [art. 150, III, “b” da CF]: previnir ou proteger o cidadão contribuinte da surpresa da exigibilidade de um tributo criado no mesmo exercício financeiro. Atende aos objetivos do orçamento público. A lei fiscal deve ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo.

C] Princípio da Igualdade [art. 150, II e art. 5º, caput, ambos da CF]: dispositivo que veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Reforça o Princípio da Isonomia [art. 5º, caput da CF]

D] Princípio da Irretroatividade da Lei [art; 150, III, “a” da CF]: este princípio apóia-se no princípio da segurança jurídica. Para Pontes de Miranda “o princípio vedativo da irretroatividade apanha qualquer espécie de regra jurídica, emane de qualquer autoridade estatal ou ligada ao Estado”.

Visa obstar qualquer tentativa do legislador instituir tributos sobre fatos anteriores à lei, sob pena da quebra da segurança jurídica.

E] Vedação de efeito confiscatório [art. 150, IV da CF]: aqui é o princípio que visa proteger o patrimônio do contribuinte na medida em que o pagamento do tributo deve atender ao princípio da pessoalidade

F] Vedação de limitação de tráfego de pessoas e bens [art. 150, V da CF]

G] Princípio da uniformidade geográfica [art. 151, I da CF]: princípio aplicado aos tributos de competência da União.

H] Vedação da diferenciação tributária da procedência e destino de bens e serviços [art. 152 da CF]

-> Princípios Específicos

A] Princípio da seletividade [art. 153, § 3º, I da CF]: será seletivo, em função da essencialidade do produto. Ex.: IPI.

O art. 155, § 2º, III da CF, que faz referência ao ICMS, informa que o referido imposto poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

B] Não cumulatividade [art. 153, § 3º, II da CF, que faz referência ao IPI, e art. 155, §2º, I da CF, que faz referência ao ICMS]: permite o que for devido nas operações seguintes com os valores recolhidos nas operações anteriores.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

-> A imunidade é a hipótese de não incidência do tributo não vinculado. Somente o imposto é alcançado pela imunidade.

-> Limitação ao poder de tributar tipificada no art. 150, VI da CF.

-> Prerrogativa constitucional concedida a determinadas entidades. O crédito não se constitui pelo lançamento. Não há, portanto, obrigação tributação.

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

-> Dispensa do pagamento do tributo devido. Favor fiscal ou benefício fiscal.

Obs.: Por lei ordinária => é hipótese de exclusão de crédito tributário. A lei estabelece as condições e o tempo.

-> Condições de exclusão são fixadas na lei, emanada do titular da competência tributária. Ex.: Crédito advindo do IPTU é de competência municipal; crédito advindo do ICMS é de competência estadual ou do DF. Este benefício não gera direito adquirido.

TIPOS DE IMUNIDADE

-> Recíproca: para auto-proteção [art. 150, VI, “a” e § 2º do mesmo artigo, todos da CF. Vale ressaltar que esta imunidade atinge os entes da Adm. Direta [União, estados, DF e Municípios] e as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

-> Genérica [art. 150, VI, alíneas “b”, “c” e “d” da CF]: este tipo de imunidade estabelece condições jurídicas das entidades protegidas, sem nominá-las.

-> Específica [art. 153, §§ 3º, III e 4º, II da CF]: tipo que alcança determinados impostos, quais sejam o IPI relativo a produtos industrializados destinados à exportação e o ITR sobre pequenas glebas rurais, quando a terra seja de subsistência do núcleo familiar.

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