DIREITO TRIBUTÁRIO
-> Ciência das finanças que ocupa-se do estudo teórico investigativo da atividade financeira do Estado.
-> O direito financeiro é o conjunto de normas, princípios e instituições que disciplinam a atividade financeira do Estado.
-> O direito tributário é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre Estado e os particulares, decorrentes do exercício da atividade financeira do que consiste a obtenção das receitas na forma de tributos.
-> O Estado não tem dinheiro. Todo dinheiro do Estado é do povo obtido por meio da tributação, da economia do particular. O Estado não produz dinheiro da atividade econômica (pelo menos o necessário para prover suas necessidades coletivas).
Atividade financeira é o meio pelo qual o Estado adquire recursos para prover as necessidades coletivas e a promoção do bem comum. Consiste na sua atuação intensiva para obter, criar, gerir e aplicar os recursos para a satisfação das necessidades sociais. A atividade financeira desdobra-se:
A] receitas públicas: objeto do direito tributário (obter);
B] despesas públicas: objeto do direito financeiro (despender);
C] orçamento: objeto do direito financeiro (gerir);
D] crédito: objeto do direito tributário (criar)
-> o Estado necessita de recursos para atender seus fins imediatos e essenciais.
Obs¹: função essencial do Estado é aquela que não pode ser delegada à iniciativa privada. Ex.: segurança pública que implica na defesa interna da ordem; prestação jurisdicional que é o cumprimento do ordenamento jurídico em vigor, a aplicação do ordenamento jurídico, a solução dos conflitos; defesa externa que a proteção e garantia da soberania contra a agressão externa que impõe a manutenção das forças armadas.
Obs²: função imediata do Estado é aquela que visa a promoção do bem comum.
Obs³: o Estado tem ainda outros fins que podem ser delegados à iniciativa privada. Ex.: saúde, educação, conservação de estradas.
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