TRIBUTAÇÃO NA HISTÓRIA
A tributação aparece na história dos povos em três momentos distintos:
A] no primeiro momento é uma forma de presente (ofertas), doações, contribuições e despojos de guerras.
O cidadão contribuinte aceitava bônus do tributo porque era necessário para soberano cumprir as necessidades coletivas.
Os primeiros grupos humanos escolhiam dentre seus pares quem eles queriam que administrasse as coisas comuns, e este, dotado de lideranças e poder, assumia a responsabilidade de preservar o bem-estar coletivo (harmonização) do grupo, e para isso necessitava de um aparelhamento de proteção com custos elevados (a defesa interna e externa).
O soberano não desenvolvia atividade econômica, mas, tão-somente, atividade política.
B] o segundo momento é a fase da exacerbação. Cobrança de tributo sem critério.
Utilizava esse uso da força e poder. Os agentes de tributos iam armados para cobrar os tributos.
Isso permitiu a reação do povo contribuinte em diferentes momentos e revoluções como movimentos sociais.
C] o terceiro momento é o da normatização.
Este momento é marcado pela inserção de normas de tributação nas constituições do mundo moderno. Também ocorre no Brasil com a Emenda Constitucional nº 18/65 (na constituição de 1946).
No Brasil a história da tributação é semelhante, também dividida em três momentos:
A] o primeiro momento é marcado pela inexistência de norma ou de doutrina e é centrado em cobranças sem critério;
B] no segundo momento (pós-independência) é o momento doutrinário. É marcada pela defesa, pareceres de juristas contra a tributação exagerada do Estado em favor das empresas. A origem do direito tributário é doutrinária;
C] o terceiro momento é o da normatização. Inserção na Constituição de 1946 do Sistema Tributário Nacional e a Lei 5.172/66, que institui o Código Tributário Nacional.
RECEITA PÚBLICA
Definições: é a entrada de numerários aos cofres públicos de forma permanente (incorporação definitiva no patrimônio do Estado)
Observações:
1. atividade financeira privativa do Estado;
2. obtenção: tributação;
3. gestão: criação de crédito. Orçamento;
4. aplicação: execução orçamentária, gastos, dispêndios.
-> receitas originárias: provenientes de atividades econômicas desempenhadas pelo próprio Estado, à semelhança do particular, como se a empresa fosse. Estado empresário.
Preços públicos: neste caso o Estado é fornecedor de bens e serviços. Não atua com poder de autoridade. A relação é de igualdade entre o Estado (empresa) e o usuário.
-> receitas derivadas [em forma de tributação]: oriundas da economia e particular, do exercício do “jus imperium” [poder do Estado] que constrange o contribuinte a pagar o tributo. Trata-se de imposição tributária. Obtida com o uso da força.
O exercício do poder estatal é regulado pelas normas do direito tributário, que fixa a limitação deste poder.
Na relação tributária o Estado é a força e o cidadão posiciona-se em condição de inferioridade, sendo o sujeito passivo do poder estatal. Inexiste igualdade.
As receitas derivadas podem ser:
-> tributárias [art. 3º do CTN];
-> não tributárias: oriundas de penalidades pela prática do ato ilícito. Penalidade pecuniária.
As receitas públicas derivadas tributárias constituem as maiores fontes de recursos (arrecadação) para o Estado.
Conceito, elementos e espécies de tributos
Conceito - toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Elementos
A] prestação compulsória (pecuniária);
B] em moeda nacional;
C] inexistência de sanção por ato ilícito;
D] reserva legal (não há tributos sem lei);
E] lançamento.
Espécies constitucionais [art. 145 da CF]:
- impostos [arts. 16 a 76 do CTN]
- taxas [arts. 77 a 80 do CTN]
- contribuição de melhorias [arts. 81 e 82 do CTN.
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