Ementa: Exceções/Reconvenção/Revelia/Julgamento Antecipado da Lide/Provas
-> Com relação às exceções, não ocorre extinção do processo no julgamento destas; apenas suspende-se o prazo do feito principal e, após a apreciação, caberá ao juiz original remeter os autos ao juiz competente [em caso de exceção de incompetência] ou ao juiz substituto [exceção de impedimento ou suspeição], caso acolhida a respectiva exceção.
-> Reconvenção: ação incidental em que o acionado pode protocolar contra o autor, no MESMO processo, constituindo um contra-ataque, vinculada por uma conexão com a ação principal.
-> Compete ao mesmo juiz julgar a ação principal e a reconvenção, devendo este julgamento ocorrer simultaneamente.
-> É matéria de defesa, apresentada em peça autônoma, mas não substitui a defesa [contestação]. A reconvenção deve ser apresentada no mesmo prazo que a defesa [em 15 dias], junto com esta .
-> Não sendo apresentada a reconvenção, o pleito do réu poderá ser apresentada em ação distinta.
-> Somente é admitida a reconvenção se a matéria for conexa à ação principal ou vinculada ao fundamento da defesa.
-> O autor [reconvindo] é intimado para respondê-la no mesmo prazo de 15 dias.
-> A decisão que indefere liminarmente a reconvenção é interlocutória, pois não é terminativa da ação principal. O recurso é de agravo [de instrumento]
REVELIA-> é a confissão, a verdade ficta. Pode haver o julgamento antecipado da lide.
Julgamento Conforme o Estado do Processo
Art. 329 - Extinção do processo.
Art. 330 - Julgamento antecipado da lide.
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