segunda-feira, 3 de março de 2008

03.03.2008

ESTUPRO

Art. 213: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão de seis a dez anos

Cópula vagínica [introdução do pênis na vagina]

Núcleo verbal: constranger

Suj. ativo: homem

Atualmente entende-se que a mulher pode figurar como co-autora, constrangendo a vítima [ver art. 29 ] ou como partícipe.

Suj. passivo: a mulher

Admite-se a tentativa

A questão do marido: alguns autores, fundamentados no dever de coabitação, entendiam que o marido não cometia estupro, pois estava acobertado pelo “exercício regular de direito” [Noronha e Hungria].

Atualmente esta concepção encontra-se superada. Na verdade o que há é um “exercício irregular de direito”; além do mais, a mulher tem direito à inviolabilidade de seu corpo, de forma que jamais poderão ser empregados meios ilícitos para constrangê-la.

Em relação a ação penal há algumas hipóteses:

-> Será privada em regra;

-> será pública condicionada à representação se vítima/família pobre;

-> será pública incondicionada em caso de violência real [súmula do STF] ou quando o estupro for cometido contra descendente, tutelado, curatelado

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

Art. 214: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de seis a dez anos

Suj. ativo: qualquer pessoa

Suj. passivo: qualquer pessoa

O atentado violento ao pudor difere do estupro quanto ao agente do delito: no atentado violento ao pudor, qualquer pessoa poderá figurar em ambos os pólos [ativo e passivo]; além do mais a violência no estupro é de conjunção carnal, enquanto no atentado violento a pudor é ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Deve haver, assim como no estupro, dissenso por parte da vítima para que se configure o crime; havendo anuência da mesma, o fato deixa de ser típico.

Obs.: havendo, o agente, tocado a vítima ou realizado qualquer ato como etapa necessária para consumação da vítima, haverá o crime de estupro [apenas]. Na hipótese do agente manter a conjunção carnal e outro ato libidinoso [sexo oral ou anal, por exemplo], haverá crime de estupro e crime de atentado violento ao pudor em concurso material.

Obs²: ver art. 61 da Lei de Contravenções Penais [Lei 3.688/48], que fala da importunação ofensiva ao pudor.

Obs³: admite tentativa

POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

Art. 215: Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: Pena – reclusão de uma a três anos

Suj. ativo: homem

Suj. passivo: mulher

Admite-se a tentativa

ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE


Art. 216:
Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de um a dois anos”.

Admite-se a tentativa

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