ESTUPRO
Suj. ativo: homem
Atualmente entende-se que a mulher pode figurar como co-autora, constrangendo a vítima [ver art. 29 ] ou como partícipe.
Suj. passivo: a mulher
Admite-se a tentativa
A questão do marido: alguns autores, fundamentados no dever de coabitação, entendiam que o marido não cometia estupro, pois estava acobertado pelo “exercício regular de direito” [Noronha e Hungria].
Atualmente esta concepção encontra-se superada. Na verdade o que há é um “exercício irregular de direito”; além do mais, a mulher tem direito à inviolabilidade de seu corpo, de forma que jamais poderão ser empregados meios ilícitos para constrangê-la.
Em relação a ação penal há algumas hipóteses:
-> Será privada em regra;
-> será pública condicionada à representação se vítima/família pobre;
-> será pública incondicionada em caso de violência real [súmula do STF] ou quando o estupro for cometido contra descendente, tutelado, curatelado
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Art. 214: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de seis a dez anos”
Suj. ativo: qualquer pessoa
Suj. passivo: qualquer pessoa
O atentado violento ao pudor difere do estupro quanto ao agente do delito: no atentado violento ao pudor, qualquer pessoa poderá figurar em ambos os pólos [ativo e passivo]; além do mais a violência no estupro é de conjunção carnal, enquanto no atentado violento a pudor é ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Deve haver, assim como no estupro, dissenso por parte da vítima para que se configure o crime; havendo anuência da mesma, o fato deixa de ser típico.
Obs.: havendo, o agente, tocado a vítima ou realizado qualquer ato como etapa necessária para consumação da vítima, haverá o crime de estupro [apenas]. Na hipótese do agente manter a conjunção carnal e outro ato libidinoso [sexo oral ou anal, por exemplo], haverá crime de estupro e crime de atentado violento ao pudor em concurso material.
Obs²: ver art. 61 da Lei de Contravenções Penais [Lei 3.688/48], que fala da importunação ofensiva ao pudor.
Obs³: admite tentativa
POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
Art. 215: “Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: Pena – reclusão de uma a três anos”
Suj. ativo: homem
Suj. passivo: mulher
Admite-se a tentativa
Art. 216: “Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de um a dois anos”.
Admite-se a tentativa
Nenhum comentário:
Postar um comentário