Infelizmente o aúdio da aula de Penal não ficou bom e por conta disso requer volume muito alto e total atenção. Segue roteiro de aula para estudos.
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Art. 269 – Omissão de Notificação de doença
Art. 282 – Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica.
-> Conceito: exercer, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.
-> Outras profissões: art. 47, LCP.
-> Crime habitual
-> Consumação
-> Tentativa: Para a maior parte da doutrina não cabe tentativa. Mirabete entende que na hipótese do agente encontrar-se no consultório com várias pessoas aguardando para serem atendidas e é preso em flagrante.
-> Ação penal pública incondicionada
-> Ação penal pública incondicionada
Art. 283 - Charlatanismo (estelionatário da medicina)
-> Crime formal: não admite tentativa
Art. 284 - Curandeirismo
Art. 284 - Curandeirismo
-> Tipo de ação vinculada – vinculado às condutas descritas nos incisos do art. 284
-> Crime de mera conduta
-> Crime de mera conduta
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Art. 286 – incitação ao crime
-> Sujeito ativo: qualquer pessoa
-> Sujeito passivo: A coletividade
-> Sujeito ativo: qualquer pessoa
-> Sujeito passivo: A coletividade
Art. 287 – Apologia de crime ou criminoso
Art. 288 – Quadrilha ou bando
-> Crime de concurso necessário: mínimo 4 pessoas.
Conceito:
-> “Societas sceleris” x “Societas in crimine”
-> “Societas sceleris” x “Societas in crimine”
“societas sceleris”: sociedade criminosa. União estável criminosa. Permanência.
“societas in crimine”: sociedade para um único crime. Responde pelo art. 29 [concurso de pessoas]
“societas in crimine”: sociedade para um único crime. Responde pelo art. 29 [concurso de pessoas]
-> Crimes de concurso necessário:
- De condutas paralelas: quadrilha ou bando
- De condutas contrapostas: Rixa
- De condutas convergentes: Bigamia
DIREITO CONSTITUCIONAL III
aúdio - aqui
Arts. 200 a 244 - Comunicação social na constituição
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