segunda-feira, 24 de março de 2008

24.03.2008

Infelizmente o aúdio da aula de Penal não ficou bom e por conta disso requer volume muito alto e total atenção. Segue roteiro de aula para estudos.


DIREITO PENAL IV
aúdio parte 1 - aqui
aúdio parte 2 - aqui


DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 269 – Omissão de Notificação de doença

Art. 282 – Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica.
-> Conceito: exercer, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.
-> Outras profissões: art. 47, LCP.
-> Crime habitual
-> Consumação
-> Tentativa: Para a maior parte da doutrina não cabe tentativa. Mirabete entende que na hipótese do agente encontrar-se no consultório com várias pessoas aguardando para serem atendidas e é preso em flagrante.
-> Ação penal pública incondicionada

Art. 283 - Charlatanismo (estelionatário da medicina)
-> Crime formal: não admite tentativa

Art. 284 - Curandeirismo
-> Tipo de ação vinculada – vinculado às condutas descritas nos incisos do art. 284
-> Crime de mera conduta

DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Art. 286 – incitação ao crime
-> Sujeito ativo: qualquer pessoa
-> Sujeito passivo: A coletividade

Art. 287
– Apologia de crime ou criminoso

Art. 288 – Quadrilha ou bando
-> Crime de concurso necessário: mínimo 4 pessoas.
Conceito:
-> “Societas sceleris” x “Societas in crimine”
“societas sceleris”: sociedade criminosa. União estável criminosa. Permanência.
“societas in crimine”: sociedade para um único crime. Responde pelo art. 29 [concurso de pessoas]

-> Crimes de concurso necessário:
- De condutas paralelas: quadrilha ou bando
- De condutas contrapostas: Rixa
- De condutas convergentes: Bigamia



DIREITO CONSTITUCIONAL III

aúdio - aqui

Arts. 200 a 244 - Comunicação social na constituição

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