Ementa: Classificação de Contratos [continuação]
Áudio: parte 1, parte 2, parte 3, parte 4, parte 5
1.3 – Contratos Paritários e de Adesão. Contrato–tipo
- Paritários
- De Adesão: Arts. 54 do CDC e 423 e 424 do CC
- Contrato-tipo X Contrato de Adesão
nota¹: execução instantânea -> pagou, levou;
nota²: execução diferida -> pagamento posterior;
nota³: de trato sucessivo ou execução continuada -> em parcelas
- Ver Arts. 478 a 480 do CC
- Observações:
b) Nos contratos de execução instantânea – Efeitos da resolução
1.5 – Contratos Personalíssimos e Impessoais
- Personalíssimos: intuitu personae [não se transferem nem aos herdeiros]
- Impessoais
1.6 – Contratos individuais e Coletivo
- Contratos individuais
- Contratos coletivos : Acordo de vontade entre duas pessoas jurídicas [ver Art. 511 da CLT]
1.7 – Contratos Principais e Acessórios. Contratos Derivados
- Contratos principais: contratos que independem da existência de outro contrato
- Contratos acessórios: dependem da existência de um contrato principal. Ver art. 184 Ex. : Fiança
* Efeitos da prescrição.
* Pode interferir no principal ?
- Contratos derivados ou subcontratos : São derivados de outros contratos. Têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato. Ex. : Contrato de Sublocação
* Distinção dos acessórios
1.8 – Contratos Solenes e Não solenes
- Solenes
* Conseqüências: Art. 166, IV do CC
* Solenes pela substância do ato: Art. 109, CC
1.9 – Contratos Consensuais e Reais
- Consensuais: formam-se unicamente pelo acordo de vontade – Ver Art. 482 do CC
- Reais: Só se aperfeiçoam com entrega da coisa. Ex. : depósito, comodato
- Contrato Preliminar : É uma avença na qual as partes se comprometem a, futuramente, celebrarem um contrato definitivo. Ex : Promessa de compra e venda (de um bem imóvel).
* Divide-se em:
- Contrato Preliminar Bilateral : cada parte pode exigir da outra a consecução do contrato definitivo.
- Contrato Preliminar Unilateral : é aquele em que a faculdade de exigir o cumprimento reserva-se a apenas uma das partes. Ex. : Pacto de Preferência.
1.11 – Contratos Nominados (Típicos) e Inominados(Atípicos), Misto e Coligados.
- Nominados
- Inominados: Art. 425 do CC
- Misto: são contratos típicos, permeados de cláusulas inseridas pelas partes
- Coligados: são os que, embora distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita.
- União de contratos: contratos distintos e autônomos realizados ao mesmo tempo ou no mesmo documento.
Obs: o professor George deu um toque sobre Alienação Fiduciária de Bens Imóveis por pessoas físicas. Encontrei este material que segue abaixo.
Lei 9.514 [que introduziu a possibilidade de alienação fiduciária por pessoas físicas]
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