sexta-feira, 25 de abril de 2008

25.04.2008

Disciplina: Civil IV
Ementa: Classificação de Contratos [continuação]

Áudio: parte 1, parte 2, parte 3, parte 4, parte 5

1.3 – Contratos Paritários e de Adesão. Contrato–tipo

- Paritários

- De Adesão: Arts. 54 do CDC e 423 e 424 do CC

- Contrato-tipo X Contrato de Adesão

1.4 – Contratos de Execução Instantânea, Diferida e de Trato Sucessivo

nota¹: execução instantânea -> pagou, levou;

nota²: execução diferida -> pagamento posterior;

nota³: de trato sucessivo ou execução continuada -> em parcelas

  • Ver Arts. 478 a 480 do CC
  • Observações:
a) Nos contratos de trato sucessivo – resolução respeita os atos produzidos

b) Nos contratos de execução instantânea – Efeitos da resolução

1.5 – Contratos Personalíssimos e Impessoais

- Personalíssimos: intuitu personae [não se transferem nem aos herdeiros]

- Impessoais

1.6 – Contratos individuais e Coletivo

- Contratos individuais

- Contratos coletivos : Acordo de vontade entre duas pessoas jurídicas [ver Art. 511 da CLT]

1.7 – Contratos Principais e Acessórios. Contratos Derivados

- Contratos principais: contratos que independem da existência de outro contrato

- Contratos acessórios: dependem da existência de um contrato principal. Ver art. 184 Ex. : Fiança

* Efeitos da prescrição.

* Pode interferir no principal ?

- Contratos derivados ou subcontratos : São derivados de outros contratos. Têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato. Ex. : Contrato de Sublocação

* Distinção dos acessórios

1.8 – Contratos Solenes e Não solenes

- Solenes

    * Conseqüências: Art. 166, IV do CC

    * Solenes pela substância do ato: Art. 109, CC

- Não solenes – Ver Art. 107, CC

1.9 – Contratos Consensuais e Reais

    - Consensuais: formam-se unicamente pelo acordo de vontade – Ver Art. 482 do CC

    - Reais: Só se aperfeiçoam com entrega da coisa. Ex. : depósito, comodato

1.10 – Contratos Preliminares e Definitivos

- Contrato Preliminar : É uma avença na qual as partes se comprometem a, futuramente, celebrarem um contrato definitivo. Ex : Promessa de compra e venda (de um bem imóvel).

    * Divide-se em:

    • Contrato Preliminar Bilateral : cada parte pode exigir da outra a consecução do contrato definitivo.
    • Contrato Preliminar Unilateral : é aquele em que a faculdade de exigir o cumprimento reserva-se a apenas uma das partes. Ex. : Pacto de Preferência.
- Contratos definitivos

1.11 – Contratos Nominados (Típicos) e Inominados(Atípicos), Misto e Coligados.

    - Nominados

    - Inominados: Art. 425 do CC

    - Misto: são contratos típicos, permeados de cláusulas inseridas pelas partes

    - Coligados: são os que, embora distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita.

    - União de contratos: contratos distintos e autônomos realizados ao mesmo tempo ou no mesmo documento.

    Obs: o professor George deu um toque sobre Alienação Fiduciária de Bens Imóveis por pessoas físicas. Encontrei este material que segue abaixo.

    Lei 9.514 [que introduziu a possibilidade de alienação fiduciária por pessoas físicas]

    Pequeno artigo sobre o tema

[por Ricky Freitas]

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