terça-feira, 15 de abril de 2008

15.04.2008

Disciplina: Direito Tributário e Finanças Públicas
Ementa: Orçamento Público - conceitos e princípios
Profa.: Aliana

Áudio: aqui

ORÇAMENTO

Conceitos:

  • O orçamento é um plano que expressa, em termos de dinheiro, por um período de tempo definido, o programa de operações do governo e os meios de financiamento desse programa.
  • Consiste numa relação de receitas públicas a arrecadar e na relação de despesas de interesse público, fixado num período de tempo estabelecendo as ações prioritárias para o atendimento das demandas sociais.
  • É a peça mais importante da administração pública porque nele estão os programas e projetos de governo, que ao distribuir, entre os vários setores (órgãos), o dinheiro arrecadado dos cidadãos, define suas prioridades.
Lei 4.320/64 – Normas gerais da atividade financeira do Estado.

OBS: A Lei 4.320/64 estabelece normas gerais da atividade financeira do Estado na parte de elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes da federação. Art. 1º.

O artigo 2º da mesma lei trata da composição da lei orçamentária, ou seja, discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa do gestor.

Princípios do Orçamento:

  • UNIDADE: única peça jurídica orçamentária, estruturada uniformemente nas três esferas como parte integrante de um todo.
  • UNIVERSALIDADE: chama a atenção para a exigência de incorporação de todas as despesas e receitas em peça única e de todos os setores.
  • ANUALIDADE: o orçamento deve compreender o período de um exercício fiscal.
  • EXCLUSIVIDADE: vedação de inclusão de dispositivos estranhos à fixação de receitas e despesas. Entretanto, admite-se a inclusão de autorização para abertura de créditos suplementares, contratação de operações de créditos, formas de antecipação de receitas visando à manutenção do equilíbrio. As demais matérias são afastadas.
  • EQUILÍBRIO: é princípio que corresponde à equivalência entre despesas e receitas para o exercício financeiro. É ferramenta essencial do controle dos gastos cabendo ao gestor prevê as flutuações nos programas do governo motivados por anos ruins.
  • CLAREZA: apesar de ser peça jurídica deve-se evitar a comunicação difusa ou borrosa (com duplo sentido).
  • PROGRAMAÇÃO: o orçamento é a formulação de objetivos daquele gestor. Estudo de objetivos, de ações futuras de modo a atingir os fins do Estado (atender às demandas sociais).
  • LEGALIDADE: o orçamento é lei (4.320/64 e arts. 165 a 169 da CF/88).
  • PUBLICIDADE: etapa final do processo legislativo ordinário. Atende aos princípios da Administração Pública.
[Material digitado por Carlos Barbosa]

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