quinta-feira, 17 de abril de 2008

17.04.2008

Disciplina: Direito Processual Civil II
Ementa: Noções Preliminares da TGP/Princípio Probatório/Princípio da Aquisição [ou Comunhão] Processual
Profa.: Aliana

Áudio:
parte 1, parte 2, parte 3, parte 4, parte 5, parte 6

-> Noções Preliminares da Teoria Geral da Prova


Com base na leitura do capítulo I, é possível extrair alguns pontos preliminares:

1. Inserção de outras áreas do conhecimnto [interdisciplinaridade] => transcedência do direito processual. Ex.: medicina legal, segurança do trabalho, contabilidade, etc.;

2. Toda decisão humana não prescinde do convencimento e exame de diversas situações [mensuração dos elementos da prova];

3. Efetivação de um resultado prático [para alcançar um resultado];

4. Base no contraditório;

5. Averiguação das circunstâncias dos fatos controversos;

OBS.: A prova não é da parte, mas do processo. A prova pertence ao processo e a ele é incorporado.

6. A arte de administrar a prova é do presidente do processo [o juiz]

O Direito Fundamental à Prova

1. Acesso à justiça: obedecendo o princípio da primazia do judiciário. Art. 5º, XXXV, nenhum direito pode ser subtraído ao exame do judiciário;

2. O contraditório [e o acesso à justiça] em favor daquele que tem o direito de agirr ou se defender;

3. Resultado da necessidade de garantir ao cidadão a adequado participação no processo;

4. Princípio da Oportunidade: adequada oportunidade de requerer prova, do direito de participar de sua realização e de falar sobre os seus resultados. O princípio da oportunidade atende ao princípio do contraditório;

5. O presidente do processo deve respeitar a parte hipossuficiente [visão doutrinária];

6. A prova requerida de ofício atende ao princípio do contraditório e a efetividade dos princípios e direitos fundamentais se concretizam com o alcance de uma tutela jurisdicional justa.

-> Princípios do Direito Probatório

- Inquisitivo: poderes instrutórios do juiz. Art. 130 do CPC: "Caberá ao juis, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórios;

Obs¹: predomina o entendimento que ao juiz são reconhecidos amplos poderes instrutórios, mas não absolutos, qualquer que seja a questão jurídica debatida;
Obs²: nenhuma sentença é válida sem nenhuma fundamentação legal. O poder instrutório do juiz sofre limitação para não preferir julgamento com base em convicções pessoais.

-> Princípio da Aquisição Processual [da comunhão da prova ou da comunidade da prova]

A prova, uma vez produzida, desgarra-se daquele que a produziu e é incorporada ao processo, não podendo ser dele extraída ou desentranhada, salvo exceções [§§ 1º e 2º do art. 1.215 do CPC]. Assim a prova não é da parte, mas sim do processo e seus efeitos alcançam a todos. Ainda que a prova seja prejudicial à parte que a produziu.

A prova adere ao processo, sendo irrelevante saber quem a trouxe; o que importa é sua existência e, não, sua proveniência [origem]

-> Aplicação ao litisconsórcio [extensão ao litisconsórcio]

  • Aplicação da prova [eficácia expansiva] para os litisconsortes da parte que a produziu;
  • Homogeneidade e comunhão da eficácia [ou ineficácia] da prova. A prova terá o mesmo valor e produzirá [ou não] efeitos comuns e homogêneos para todos os litisconsortes.

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