Disciplina: Direito Tributário
Áudio: parte 1, parte 2, parte 3, parte 4, parte 5, parte 6, parte 7
ICMS [Art. 155, § 2º CF]
Características:
-> O ICMS poderá ser seletivo, ou seja, atende ao princípio da seletividade em razão da essencialidade do produto. Os critérios dessa essencialidade serão definidos na legislação que trata do ICMS [ver art. 155, § 2º, III]
-> É imposto não cumulativo: estabelece a compensação do que for devido em cada operação, com o montante cobrado nas operações anteriores. [art. 155, § 2º, I]
Obs¹: a isenção ou imunidade em determinada operação não pode ser utilizada para a compensação na operação seguinte [art. 155, §2º, II, “a”]
Obs²: a isenção ou imunidade anula crédito de operações anteriores [art. 155, §2º, II, “b”]
-> Não incide sobre operações de produtos industrializados que se destinem ao exterior [mercadorias]. [ver art. 155, § 2º, X, “a”]
-> Não incide sobre operações que se destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica [imunidade específica]. [ver art. 155, § 2º, X, “b”]
-> Não incide sobre o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial [art. 153, § 5º]
-> Não incide sobre prestação de serviço de comunicação – radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre [imunidade específica] [ver art. 155, § 2º, X, “d”]
-> O Senado, por iniciativa do presidente, via resolução, fixa alíquota sobre operações e prestações de serviços interestaduais e de exportação. [art. 155, IV] => obrigatório
-> Também na resolução, poderá o Senado, facultativamente, estabelecer alíquota mínima para operações internas e máximas para solucionar conflitos
IPVA
Conforme previsto no art. 155, § 6º, [IPVA]:
I – terá alíquotas mínimas [via resolução] fixando pelo Senado Federal;
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo de utilização;
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS MUNICÍPIOS
a] Bem imóvel por natureza [solo, espaço aéreo, subsolo]
b] Bem imóvel por acessão física [construções]
-> IPTU: Imposto predial e territorial urbano
a] Poderá ser progressivo em razão do valor e possuir alíquotas diferenciadas em razão do uso e da localização do imóvel. [art. 156, § 1º, incs. I e II]
b] Trata-se de imposto real, pois incide sobre o imóvel [bem] e não sobre pessoas.
-> ITBI: Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. É também conhecido como Imposto de Transmissão Inter Vivos [ITIV]
a] Não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de “empresa” [ver art. 156, § 2º, I]
-> ISS: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, salvo os compreendidos no artigo 155, II [competência estadual] => a Lei Complementar 116/2003 passou a regular toda a matéria atinente ao ISS.
ORÇAMENTO PÚBLICO
-> Orzare => fazer cálculos. [origem do vocábulo orçamento]
Conceitos:
- instrumento de que dispõe o Estado para expressar em determinado tempo o seu programa de atuação, discriminando a origem e o montante dos recursos obtidos, bem como a natureza e o montante das despesas a serem realizadas.
- Trata-se de um instrumento de planejamento que espelha as decisões políticas, estabelecendo as ações prioritárias para atendimento das demandas sociais em face da escassez de recursos.
O orçamento público é o quadro orgânico da economia política do Estado. É o espelho econômico e financeiro de um país, servindo como instrumento de gestão pública.
Observações preliminares
-> o orçamento público é parte da atividade financeira do Estado, como ferramenta da gestão dos recursos obtidos da tributação principalmente.
Visão Tradicional | Posição Moderna |
instrumento de controle de despesa | instrumento da Adm. Pública |
invenção de “meios” materiais com os quais o Estado conta para dirigir seus fins | quadro orgânico da economia política |
função: controle político | quadro econômico-financeiro de um país |
frente: receitas e despesas | ação planejada do Estado |
aspecto econômico ocupa posição secundária | escolha de prioridades e manutenção das atividades e execução de projetos [programas] |
Nenhum comentário:
Postar um comentário