Disciplina: Direito Empresarial I
Ementa: Escrituração
Áudio - parte 01
Áudio - parte 02
Áudio - parte 03
Áudio - parte 04
-> Providências:
a] Publicação em jornal de grande circulação;
b] Apresentar à junta comercial, após 48 horas da publicação, relato discrimido do fato;
c] Recompor a escrituração
6. Exibição dos livros
-> Referências:
a] Art. 1.190, CC: em relação às formalidades da escrituração;
b] Art. 1.191, CC: exibição por ordem judicial [ver também art. 1.192];
c] Art. 1.193, CC: exibição perante autoridades fazendárias [auditores fiscais]
7. Conseqüências da falta de escrituração
7.1. Sancionadoras:
a] Na órbita civil, ver art. 1.192, parte final;
b] Na órbita penal, ocorre na prática do crime falimentar
7.2. Motivadoras:
Obs.: impedem o exercício de um direito para os empresário
a] Art. 51, V, da Lei 11.101/05;
b] Ineficácia probatória
Ementa: Escrituração
Áudio - parte 01
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Áudio - parte 04
1 Livros obrigatórios
1.1. Livro diário
1º] Estatuto da microempresa
-> Lei 7.256/84
-> Lei 8.864/94
2º] Lei do Simples - 1996
-> obrigatoriedade do Livro-caixa e Registro de Inventário
3º] Estatuto da microempresa
-> Art. 1.179, § 2º [apoio às microempresas]
-> LC 123/06, que instituiu o Super Simples [envolve os tributos das 3 esferas - federal, estadual e municipal]
1.2. Registro de Duplicatas
1.3. Entre os simplesmente memoriais, são obrigatórios:
-> Livro próprio das S.A. [Art. 100, incs. I a VII, da Lei 6.404/76]
-> Para as sociedades limitadas:
a] as que realizam assembléias => Art 1.075, § 10º, CC [livro de ata]
b] as que possuem conselho fiscal => Art. 1.069, II, CC
c] aquelas em que os administradores não são nomeados no contrato social: art. 1.062, CC
2. Livros facultativos
-> qualquer registo uniforme de interesse dos empresários;
-> não tem valor probatório [em regra]
3. Regularidade na escrituração
3.1. Requisitos intrínsecos [feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano] => Art. 1.183, CC
3.2. Requisitos extrínsecos
-> são formalidades que definem a responsabilidade pela escrituração:
a] termo de abertura;
b] termo de encerramento;
c] autenticação pela junta comercial
4. Processos de escrituração
5. Extravio e perda da escrituração
1.1. Livro diário
1º] Estatuto da microempresa
-> Lei 7.256/84
-> Lei 8.864/94
2º] Lei do Simples - 1996
-> obrigatoriedade do Livro-caixa e Registro de Inventário
3º] Estatuto da microempresa
-> Art. 1.179, § 2º [apoio às microempresas]
-> LC 123/06, que instituiu o Super Simples [envolve os tributos das 3 esferas - federal, estadual e municipal]
1.2. Registro de Duplicatas
1.3. Entre os simplesmente memoriais, são obrigatórios:
-> Livro próprio das S.A. [Art. 100, incs. I a VII, da Lei 6.404/76]
-> Para as sociedades limitadas:
a] as que realizam assembléias => Art 1.075, § 10º, CC [livro de ata]
b] as que possuem conselho fiscal => Art. 1.069, II, CC
c] aquelas em que os administradores não são nomeados no contrato social: art. 1.062, CC
2. Livros facultativos
-> qualquer registo uniforme de interesse dos empresários;
-> não tem valor probatório [em regra]
3. Regularidade na escrituração
3.1. Requisitos intrínsecos [feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano] => Art. 1.183, CC
3.2. Requisitos extrínsecos
-> são formalidades que definem a responsabilidade pela escrituração:
a] termo de abertura;
b] termo de encerramento;
c] autenticação pela junta comercial
4. Processos de escrituração
5. Extravio e perda da escrituração
-> Providências:
a] Publicação em jornal de grande circulação;
b] Apresentar à junta comercial, após 48 horas da publicação, relato discrimido do fato;
c] Recompor a escrituração
6. Exibição dos livros
-> Referências:
a] Art. 1.190, CC: em relação às formalidades da escrituração;
b] Art. 1.191, CC: exibição por ordem judicial [ver também art. 1.192];
c] Art. 1.193, CC: exibição perante autoridades fazendárias [auditores fiscais]
7. Conseqüências da falta de escrituração
7.1. Sancionadoras:
a] Na órbita civil, ver art. 1.192, parte final;
b] Na órbita penal, ocorre na prática do crime falimentar
7.2. Motivadoras:
Obs.: impedem o exercício de um direito para os empresário
a] Art. 51, V, da Lei 11.101/05;
b] Ineficácia probatória
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