| Plano de existência | Plano de validade |
| Manifestação de vontade | Livre e de boa-fé |
| Agente | Capaz e dotado de legitimidade |
| Forma | Prescrita ou não defesa em lei |
| Objeto | Lícito, possível, determinado ou determinável |
Plano de eficácia – limitam a produção imediata de efeitos o fazem cessá-los.
Condição – evento futuro e incerto.
Modo/encargo – é a cláusula imposta nos contratos.
Formação do contrato
1.1. A manifestação de vontade
-> os contratos se formam pelo consenso: art. 107, CC;
-> a comunicação da vontade pode ser expressa [escrita ou verbal] ou tácita;
-> tácita – exemplos: arts. 111, 539 e 659, todos do CC;
1.2. Negociações preliminares [fase de puntuação]
-> vontades que formam o contrato: oferta [ou propostas] e aceitação
-> quem emite a oferta é o proponente ou policitante;
-> Quem emite a aceitação é o aceitante ou oblato;
-> contratos complexos X contratos simples;
1.2.1. Oferta e aceitação
-> oferta ao público – caráter obrigatório: art. 429, CC;
-> a oferta vincula o propoponente [desde que séria e consciente]
-> além de obrigatória a proposta deve ser completa [art. 31, CDC]
-> aceitação ( expressa ou tácita) – hipóteses de aceitação tácita [art. 432, CC]
-> contra proposta
-> hipóteses de inexistência de força vinculante da aceitação: arts. 430 e 433, CC.
-> as negociações preliminares não geram, em regra, obrigações para qualquer das partes. Mas há deveres jurídicos decorrentes do princípio da boa fé.
-> admite-se na compra e venda que o comprador faça a proposta? [sim, no caso em que o comprador faz a oferta inicial].
1.2.2. Proposta não obrigatória
-> a oferta não obriga o proponente
-> se contiver cláusula expressa a respeito [“proposta sujeita a confirmação”]
-> em razão da natureza do negócio jurídico [Ex.: ofertas públicas estão limitadas ao estoque] Art. 429, 2ª parte, CC
-> em razão das circunstâncias do caso:
art. 428, CC:
a] inciso I: “se feita sem prazo a pessoa presente, não for imediatamente aceita”;
b] inciso II: “se feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente [???] para chegar a resposta ao conhecimento do proponente”
c] inciso III: “se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado”;
d]inciso IV: “se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente” [isto é a possibilidade de retratação da proposta feita sem que gere obrigação ao ofertante].
Presentes – art. 428, inc. I, parte final, CC
Ausentes
-> quanto ao momento em que a convenção se reputa concluída [Teoria da Expedição - art. 434, CC]
-> OBS.: exceções do artigo 434 levam à conclusão de que, em verdade, a Teoria da Recepção é a regra.
-> art. 435 [lugar da celebração é onde ele foi proposto]
-> conseqüência em caso de desistência – arts. 430 e 389, CC
1.5. Formação dos contratos pela Internet
-> M.P. 2.200/01: ICP-Brasil
-> Aplica-se o CDC aos contratos celebrados na Internet [arts. 30 a 35, CDC]
-> em regra: livre, não solene, salvo quando a lei prevê [art. 107, CC]
-> Negócio ad solemnitatem [diz-se do requisito exigido para solenidade da celebração do contrato e torná-lo válido]
1.7. Prova dos contratos
-> Negócio ad probationem [quando a forma serve como prova e não como requisito de validade]
-> Art. 401, do CDC
-> Art. 227, do CC
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