sexta-feira, 11 de abril de 2008

11.04.2008

Disciplina: Direito Civil IV
Ementa: Interpretação e Classificação dos contratos
Prof.: George Dantas

Áudio:
parte 1, parte 2, parte 3, parte 4, parte 5, parte 6

1.0 – Interpretação dos contratos

1.1 – Conceito e extensão

=> Compreensão a intenção das partes;

=> É precisar o sentido, o alcance da declaração de vontade;

=> Interpretação contratual declaratória ( apenas declara á vontade das partes );

=> Interpretação contratual construtiva e integrativa;

=> Arts. 112 e 113 CC/02;

=> Nos contratos de adesão : Arts. 423 e 424 CC/02;

=> Outras situações : Arts. 819,843 e 1899 CC/02.

1.2 – Interpretação dos contratos no CDC

=> Art. 54 – Conceito

=> Art. 46

=> Art. 47

1.3 – Critérios para a interpretação dos contratos

=> Se verifica a intenção pelo modo como os contratantes vinham executando o contrato;

=> De maneira menos onerosa para o devedor;

=> Interpretação sistemática das cláusulas;

=> A obscuridade é imputada a quem redigiu;

=> Na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em favor ao que pode ser exeqüível.

2.0 – Classificação dos contratos

2.1 Quanto aos efeitos:

2.1.1– Unilaterais: Só gera efeitos para uma das partes

2.1.1.1 – Bilateral imperfeito: Contrato INICIALMENTE unilateral, mas em virtude de situação superveniente gera obrigações para outra parte

2.1.2 – Bilaterais: Gera efeito para todas as partes

Observação : * Sinalagma – Equivalência das prestações

* Para ser bilateral é necessário que as prestações sejam equivalentes? Não.

2.1.3 – Plurilateral

2.2 – Quanto as vantagens patrimoniais

2.2.1 – Gratuitos: Apenas uma das partes aufere benefícios ou vantagens para a outra, se há obrigação.

Ex : Doação, comodato.

2.2.1.1 – Contrato desinteressado: Uma parte nem se empobrece, nem aufere vantagem.

Ex. : comodato.

2.2.2 – Oneroso: verifica-se vantagem econômica para ambas as partes.

2.2.2.1 – Contratos cumulativos: Prestações certas e determinadas.

2.2.2.2 – Aleatórios: Uma das partes não pode antever a vantagem que receberá.

Observação : * Álea : risco

2.2.3 – Contratos acidentalmente aleatórios: contratos cumulativos que, em razão de certas circunstâncias, tornam-se aleatórias. Comporta 2 espécies :

A – Venda de coisas futuras, o risco pode referir-se á :

A.1 – Existência da coisa – Art. 458 – EMPTIO SPEI – Venda da esperança

A.2 – Quantidade maior ou menor da coisa esperada – EMPTIO REI SPERATAE ( Venda da coisa esperada ) - Art. 459 CC/02

B – Venda de coisa existente, mas postas a risco – Arts. 460 e 461 CC/02


[Material digitado por Ricky Freitas]

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