Ementa: Interpretação e Classificação dos contratos
Prof.: George Dantas
Áudio: parte 1, parte 2, parte 3, parte 4, parte 5, parte 6
1.0 – Interpretação dos contratos
1.1 – Conceito e extensão
=> Compreensão a intenção das partes;
=> É precisar o sentido, o alcance da declaração de vontade;
=> Interpretação contratual declaratória ( apenas declara á vontade das partes );
=> Interpretação contratual construtiva e integrativa;
=> Arts. 112 e 113 CC/02;
=> Nos contratos de adesão : Arts. 423 e 424 CC/02;
=> Outras situações : Arts. 819,843 e 1899 CC/02.
1.2 – Interpretação dos contratos no CDC
=> Art. 54 – Conceito
=> Art. 46
=> Art. 47
1.3 – Critérios para a interpretação dos contratos
=> Se verifica a intenção pelo modo como os contratantes vinham executando o contrato;
=> De maneira menos onerosa para o devedor;
=> Interpretação sistemática das cláusulas;
=> A obscuridade é imputada a quem redigiu;
=> Na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em favor ao que pode ser exeqüível.
2.0 – Classificação dos contratos
2.1 Quanto aos efeitos:
2.1.1– Unilaterais: Só gera efeitos para uma das partes
2.1.1.1 – Bilateral imperfeito: Contrato INICIALMENTE unilateral, mas em virtude de situação superveniente gera obrigações para outra parte
2.1.2 – Bilaterais: Gera efeito para todas as partes
Observação : * Sinalagma – Equivalência das prestações
* Para ser bilateral é necessário que as prestações sejam equivalentes? Não.
2.1.3 – Plurilateral
2.2 – Quanto as vantagens patrimoniais
2.2.1 – Gratuitos: Apenas uma das partes aufere benefícios ou vantagens para a outra, se há obrigação.
Ex : Doação, comodato.
2.2.1.1 – Contrato desinteressado: Uma parte nem se empobrece, nem aufere vantagem.
Ex. : comodato.
2.2.2 – Oneroso: verifica-se vantagem econômica para ambas as partes.
2.2.2.1 – Contratos cumulativos: Prestações certas e determinadas.
2.2.2.2 – Aleatórios: Uma das partes não pode antever a vantagem que receberá.
Observação : * Álea : risco
2.2.3 – Contratos acidentalmente aleatórios: contratos cumulativos que, em razão de certas circunstâncias, tornam-se aleatórias. Comporta 2 espécies :
A – Venda de coisas futuras, o risco pode referir-se á :
A.1 – Existência da coisa – Art. 458 – EMPTIO SPEI – Venda da esperança
A.2 – Quantidade maior ou menor da coisa esperada – EMPTIO REI SPERATAE ( Venda da coisa esperada ) - Art. 459 CC/02
B – Venda de coisa existente, mas postas a risco – Arts. 460 e 461 CC/02
[Material digitado por Ricky Freitas]
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